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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000895-02.2026.5.02.0373 REQUERENTE: ARIANE NATALIA DA SILVA REQUERIDO: RP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e2bfe proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente aos autos principais nº 1001747-60.2025.5.02.0373. Deixo de conhecer da impugnação da reclamada ao laudo pericial, por demasiada genérica. Com efeito, a parte não indicou especificamente a razão de seu inconformismo, não apontado de forma clara, precisa e pontual os itens e valores objetos da discordância a fim de se restringir a controvérsia, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Isto posto, HOMOLOGO o memorial de ID.a7d6abc. I - DOS VALORES LIQUIDADOS FIXO, a cargo da parte executada, os seguintes valores, vigentes em 01/07/2026, sobre os quais incidirão SELIC Simples até a data do efetivo pagamento: CRÉDITO BRUTO DO RECLAMANTE: Principal: R$ 117.137,82 Juros: R$ 7.321,27 DESCONTOS DO RECLAMANTE: (-) FGTS: R$ 2.311,36, acrescido de juros de R$ 181,89 (Tema IRR 68 do TST) (-) INSS (cota segurado): R$ 444,27 (DARF) (-) IRRF: Isento OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: INSS (cota patronal): R$ 1.269,68 (DARF) Honorários periciais (MÉDICO): TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO - R$ 5.000,00 Honorários periciais (Contador): OSVALDO DOS SANTOS - R$ 4.000,00 Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor II - DA EXECUÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Tratando-se de execução provisória, INTIMEM-SE as reclamadas, por seus patronos, para GARANTIA em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do BANCO DO BRASIL, no valor total e atualizado do montante devido. DEVERÃO AS PARTES INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o prazo sem pagamento, a execução será imediatamente iniciada de ofício, também em benefício do devedor, considerando a competência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias (CF, art. 114, VIII) e a impossibilidade de execução do acessório sem o principal. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, independentemente de nova determinação. Reputo inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o processo do trabalho, nos termos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 do TST. Por fim, autorizo a serventia a consultar o CAGED para obtenção de dados cadastrais, funcionais e demais informações pessoais do trabalhador. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - L.E. - RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000895-02.2026.5.02.0373 REQUERENTE: ARIANE NATALIA DA SILVA REQUERIDO: RP MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e2bfe proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente aos autos principais nº 1001747-60.2025.5.02.0373. Deixo de conhecer da impugnação da reclamada ao laudo pericial, por demasiada genérica. Com efeito, a parte não indicou especificamente a razão de seu inconformismo, não apontado de forma clara, precisa e pontual os itens e valores objetos da discordância a fim de se restringir a controvérsia, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Isto posto, HOMOLOGO o memorial de ID.a7d6abc. I - DOS VALORES LIQUIDADOS FIXO, a cargo da parte executada, os seguintes valores, vigentes em 01/07/2026, sobre os quais incidirão SELIC Simples até a data do efetivo pagamento: CRÉDITO BRUTO DO RECLAMANTE: Principal: R$ 117.137,82 Juros: R$ 7.321,27 DESCONTOS DO RECLAMANTE: (-) FGTS: R$ 2.311,36, acrescido de juros de R$ 181,89 (Tema IRR 68 do TST) (-) INSS (cota segurado): R$ 444,27 (DARF) (-) IRRF: Isento OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: INSS (cota patronal): R$ 1.269,68 (DARF) Honorários periciais (MÉDICO): TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO - R$ 5.000,00 Honorários periciais (Contador): OSVALDO DOS SANTOS - R$ 4.000,00 Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor II - DA EXECUÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Tratando-se de execução provisória, INTIMEM-SE as reclamadas, por seus patronos, para GARANTIA em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do BANCO DO BRASIL, no valor total e atualizado do montante devido. DEVERÃO AS PARTES INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o prazo sem pagamento, a execução será imediatamente iniciada de ofício, também em benefício do devedor, considerando a competência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias (CF, art. 114, VIII) e a impossibilidade de execução do acessório sem o principal. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, independentemente de nova determinação. Reputo inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o processo do trabalho, nos termos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 do TST. Por fim, autorizo a serventia a consultar o CAGED para obtenção de dados cadastrais, funcionais e demais informações pessoais do trabalhador. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE NATALIA DA SILVA
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