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1000894-34.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000894-34.2025.8.13.0231/MG AUTOR: JOSE ELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB MG218909) RÉU: ARCA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): VILJA MARQUES ASSE (OAB SP152855) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por JOSE ELIO DE OLIVEIRA em face da ARCA VEÍCULOS LTDA., todos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com documentos (EVENTO 1), alegando, em síntese, que levou seu veículo para substituição dos amortecedores no estabelecimento da ré, ocasião em que foi informada a necessidade da aquisição de um “kit amortecedor dianteiro completo” pelo valor de R$ 270,00. Ocorre que a requerida faturou e cobrou 2 (dois) kits, sob a justificativa de que cada um corresponderia a um lado do veículo (direito e esquerdo). Sustenta que a cobrança em duplicidade é indevida, pois o kit denominado completo abrange ambos os lados, além de constar a especificação "LD/LE". Ao final, requereu a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Deferida a justiça gratuita (EVENTO 14). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (EVENTO 34), na qual alegou, preliminarmente, a imputação de litigância de má-fé ao autor, sob a tese de alteração da verdade dos fatos e omissão quanto à assinatura prévia da Ordem de Serviço nº 6028. No mérito, sustentou que cada amortecedor dianteiro exige seu próprio kit de montagem e proteção, sendo legítima e necessária a utilização e a cobrança de duas unidades; que a contratação deu-se de forma clara e com prévia autorização do autor na ordem de serviço; que não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais nem direito à repetição de indébito. Réplica apresentada (EVENTO 36). Audiência de conciliação, sem autocomposição (EVENTO 48). É o relatório. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I, do CPC, já que incube ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito. As partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo nulidades ou preliminares que possam ser decididas de ofício, dou o feito por saneado. Cinge-se o ponto controvertido da ação, verificar a ocorrência de cobrança indevida pelo fornecimento dos kits e configuração (ou não) do direito à repetição de indébito em dobro. Para dirimir as questões postas aos autos, decido: Com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, materializado nas manifestações inicial e defensiva, as partes encontram-se em posição adequada para avaliar, com precisão, o acervo probatório necessário à comprovação de suas alegações. Incumbe-lhes, portanto, especificar e fundamentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão temporal, ressaltando-se que não serão considerados os requerimentos probatórios genéricos anteriormente formulados nas peças processuais. Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Int.

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