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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 1000894-25.2025.8.26.0505 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Carlos Eduardo da Silva - Vistos. Trata-se de Execução de Medidas Alternativas referente ao Acordo de Não Persecução Penal homologado nos autos de n° 1500310-32.2024.8.26.0505, que tramitam perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP, em que figura como beneficiado CARLOS EDUARDO DA SILVA, RG: 30011208, CPF: 282.347.488-90, nascido aos 10/06/1979, natural de Santo Andre - SP, endereço Rua ORESTE DELCORTO, 30, Vila Suissa, Ribeirão Pires-SP, mãe Fatima Aparecida De Matos Da Silva e pai Carlos Alberto Sarti Da Silva. Aos 13/04/2026, este Juízo declarou extinta a punibilidade do beneficiado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo, tendo a referida sentença transitado em julgado em 31/08/2026 para as partes. Assim, comuniquem-se a extinção da punibilidade ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP, com as anotações de praxe. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. - ADV: SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP)
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