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1000893-45.2024.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000893-45.2024.8.11.0100 Assunto(s): [Repetição do Indébito] Termo de Audiência Aberta a audiência de instrução e julgamento no dia 09 de setembro de 2026, às 16h30min verificou-se a presença da parte autora, Marcia Ferreira Lima, acompanhada da Defensora Pública Dra. Daniela Lorcheiter da Fonseca, da parte requerida Natália Madureira Nunes Preposta da TOO SEGUROS S.A e de sua advogada Maria Taiana Carvalho Cruz (OAB/BA 72.205). Ocorrências 1. Iniciada a audiência, o Magistrado propôs às partes a possibilidade de autocomposição, porém não houve êxito. 2. Como primeiro ato da instrução, procedeu-se com à colheita do depoimento pessoal da parte autora Marcia Ferreira Lima, nos termos do art. 385 do CPC. 3. As partes requereram a apresentação de alegações finais de forma remissiva. Deliberações 1. DECLARO encerrada a instrução. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCIA FERREIRA LIMA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de TOO SEGUROS S.A., objetivando: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a exibição dos contratos; (d) a declaração de inexistência de todos os contratos e débitos relacionados à ré; (e) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.677,20; (f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (g) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas revertidos à Defensoria Pública (ID 159926318). Alega a autora que é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS em conta bancária mantida no Banco Bradesco. Narra que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA TOO SEGUROS S.A.", no valor de R$ 59,90 por parcela, sem que tivesse contratado qualquer serviço com a ré. Os descontos ocorreram entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024, totalizando 14 parcelas e o montante de R$ 838,60, conforme extratos bancários juntados aos autos. Afirma que somente percebeu os descontos porque mensalmente faltava dinheiro em sua conta, tendo sido alertada por uma funcionária do banco. Formulou reclamação perante o Procon de Brasnorte/MT, ocasião em que a ré alegou possuir gravação do aceite da consumidora e suspendeu os descontos, mas recusou a devolução dos valores já cobrados. Apesar do cancelamento anunciado, novos descontos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2024, configurando descumprimento do compromisso assumido perante o órgão de defesa do consumidor. Sustenta a inexistência de qualquer manifestação de vontade sua para a contratação do seguro, a responsabilidade objetiva da ré pela cobrança indevida, o cabimento da repetição do indébito em dobro, e a configuração de dano moral in re ipsa. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.677,20. A gratuidade da justiça foi deferida, a petição inicial foi recebida, reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova, e determinada a citação da ré (ID. 160238634). Designada audiência de conciliação no CEJUSC Virtual, realizada em 08/07/2025, com a presença de ambas as partes, não foi possível a composição (ID. 200210243). A ré TOO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID. 176590084). Em sede de preliminar de mérito, arguiu a prescrição ânua da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi formalizado por corretora mediante cartão-proposta, nos termos do art. 1º da Circular SUSEP nº 251/2004, e confirmado por ligação telefônica, cujo áudio disponibilizou via link externo. Juntou bilhete de seguro em nome da autora (ID. 176590086). Negou a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID. 194227513), rechaçando a prescrição e sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Impugnou o bilhete de seguro por ausência de assinatura da consumidora. Impugnou o áudio apresentado pela ré, alegando que a voz da pessoa que responde à atendente não pertence à autora, sendo voz jovem incompatível com o perfil de pessoa idosa. Mencionou outro processo em tramitação na mesma comarca com prática idêntica atribuída à ré. Requereu a realização de perícia em fonética forense, a manutenção da inversão do ônus da prova e a intimação do Ministério Público. Em decisão de saneamento (ID. 217280554), o juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicou o CDC à relação, manteve a inversão do ônus da prova, bem como fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora. A audiência de instrução foi realizada em 09/09/2026. Colhido o depoimento pessoal da autora MARCIA FERREIRA LIMA. Ao final da audiência, as partes apresentaram alegações finais de forma remissiva, remetendo às peças já produzidas nos autos, conforme relatório de mídias ID. 248303636. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e processuais já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão saneadora. Inexistindo nulidades a sanar ou outras pendências processuais, passo à análise do mérito I — DO MÉRITO I.1 — Da Existência e Validade da Contratação O ponto central da controvérsia é saber se a autora celebrou, de forma válida e consciente, contrato de seguro de vida com a ré TOO SEGUROS S.A., produto "OuroCred Vida", que autorizou os débitos mensais de R$ 59,90 em sua conta bancária entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final, pessoa física, aposentada, e a ré é fornecedora de serviços securitários. Incide, portanto, o regime protetivo do CDC, com todas as suas consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de saneamento (ID. 217280554), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com a inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que a autora efetivamente contratou o seguro de forma livre, consciente e informada. Esse ônus não foi cumprido. A ré apresentou, como prova da contratação, o bilhete de seguro (ID. 176590086) e a referência a um áudio de confirmação telefônica, disponibilizado via link externo. O bilhete de seguro, contudo, não contém assinatura da autora, sendo documento unilateralmente emitido pela própria ré. Trata-se de peça produzida pela fornecedora, sem qualquer participação ou anuência documentada da consumidora, razão pela qual não tem aptidão para, por si só, comprovar a manifestação de vontade da autora. Quanto ao áudio, a ré o disponibilizou via link externo durante o processo administrativo perante o Procon (ID. 159926321), mas não o juntou aos autos de forma direta e acessível ao juízo, visto que o link apresentado junto a peça de contestação não dá acesso ao referido áudio, aparecendo apenas a mensagem de página indisponível. A prova produzida em juízo deve ser submetida ao contraditório e à apreciação direta do julgador, não podendo ser substituída por referência a link externo, cuja integridade, autenticidade e permanência não são verificáveis pelo juízo. Não há, portanto, prova do áudio nos autos. Mesmo que o áudio estivesse regularmente juntado, a autora o impugnou expressamente na réplica (id. 194227513), alegando que a voz registrada não lhe pertence. A ré, diante dessa impugnação específica, não adotou qualquer providência para comprovar a autenticidade do áudio e a identidade da voz com a da autora — não requereu perícia grafotécnica, não requereu perícia em fonética forense, não apresentou qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autenticidade da gravação. A prova oral colhida em audiência reforça a conclusão pela inexistência da contratação. Em depoimento pessoal prestado em 09/09/2026 (ID. 248303636), a autora negou, de forma categórica e sem hesitação, ter contratado qualquer seguro de vida com a ré entre 2022 e 2023. Declarou que o único "seguro" que conhecia era a prova de vida anual do INSS, e que somente percebeu os descontos porque mensalmente faltava dinheiro em sua conta. O depoimento foi coerente, espontâneo e compatível com os demais elementos dos autos. Diante do quadro probatório, a conclusão é inequívoca: a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida. O bilhete de seguro sem assinatura da consumidora, a ausência do áudio nos autos e a negativa categórica da autora em depoimento pessoal formam conjunto probatório que aponta, de forma convergente, para a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. A cobrança de valores sem contrato válido configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC, que proíbe ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço, bem como prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A conduta da ré também viola o art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços que lhe são prestados. Declara-se, portanto, a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a ré TOO SEGUROS S.A., relativa ao produto "OuroCred Vida", apólice nº 1391033600041106. I.2 — Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a consequente ilegitimidade de todos os débitos efetuados, impõe-se a devolução dos valores indevidamente cobrados. Os extratos bancários juntados aos autos (ID. 159926322) comprovam 14 débitos mensais de R$ 59,90 cada, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA TOO SEGUROS S.A.", entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024, totalizando R$ 838,60. A autora requer a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.626.104/SP (Tema Repetitivo nº 929), firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a ausência de engano justificável por parte do credor. No caso concreto, a ré não apenas cobrou valores sem contrato válido, como também, após ser notificada pelo Procon e comprometer-se com o cancelamento, continuou efetuando débitos em janeiro e fevereiro de 2024 (ID. 159926321). Essa conduta de manter cobranças após ciência da contestação e após compromisso formal de cancelamento perante órgão de defesa do consumidor afasta, de forma objetiva, qualquer hipótese de engano justificável. A ré tinha plena ciência da impugnação da consumidora e, ainda assim, manteve os débitos, o que torna inviável a invocação de boa-fé ou erro escusável. A repetição em dobro é, portanto, devida. O valor a ser restituído corresponde ao dobro de R$ 838,60, totalizando R$ 1.677,20. I.3 — Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária de benefício previdenciário. O dano moral, na espécie, é configurado pela violação aos direitos da personalidade da consumidora, em especial à sua dignidade e à sua tranquilidade, decorrente da subtração reiterada de valores de sua conta de benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — sem qualquer autorização. A situação não se resume a mero dissabor cotidiano, como pretende a ré. A autora, pessoa aposentada, percebeu os descontos porque mensalmente faltava dinheiro em sua conta, conforme declarou em depoimento pessoal (id. 248303636). Precisou recorrer ao banco e ao Procon para tentar solucionar o problema, sem êxito imediato, e os descontos continuaram mesmo após o compromisso de cancelamento assumido pela ré perante o órgão de defesa do consumidor. A subtração reiterada de valores de conta de benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contrato válido, por período de 14 meses, com continuidade dos débitos mesmo após reclamação formal, configura violação concreta à dignidade da consumidora e causa abalo moral que transcende o mero aborrecimento. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza da conduta ilícita, dispensando prova específica do sofrimento. O montante indenizatório dos danos morais é identificado por meio do método bifásico de arbitramento adotado pelo STJ. Na primeira fase, considerando os parâmetros fixados pelo STJ em casos análogos de cobrança indevida de valores em conta bancária de consumidores, o montante descontado no caso concreto e a renda mensal da autora, mostra-se compatível o valor de R$ 2.000,00 requerido, sem configurar enriquecimento sem causa, mantendo o caráter pedagógico e indenizatório. Na segunda fase, verifico que o caso concreto apresenta elementos que justificam a manutenção desse patamar, considerando a natureza alimentar da verba descontada, a condição de pessoa idosa da autora, a continuidade dos débitos mesmo após reclamação formal e o período prolongado de 14 meses de cobranças indevidas. Assim, fixo o valor definitivo da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o pedido da autora, quantia que, de todo modo, mostra-se proporcional à extensão do dano e apta a cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 3 — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA FERREIRA LIMA em desfavor de TOO SEGUROS S.A. para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a ré TOO SEGUROS S.A., relativa ao produto "OuroCred Vida", apólice nº 1391033600041106, emitida em 20/12/2022, reconhecendo a ilegitimidade de todos os débitos efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA TOO SEGUROS S.A." na conta bancária da autora (Banco Bradesco, Agência 2558, Conta nº 14923-3); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.677,20 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos) a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, incidirá a Taxa SELIC como índice único, com dedução do IPCA (CC, art. 406-A, com redação da Lei nº 14.905/2024); c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, incidirá a Taxa SELIC como índice único, com dedução do IPCA (CC, art. 406-A, com redação da Lei nº 14.905/2024). Nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil, caso a Taxa SELIC apresente resultado negativo no período de incidência, ela deverá ser considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (itens "b" e "c"), em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa. Observação: Dispensada a aposição de assinaturas, ao qual segue assinada digitalmente apenas pelo juiz (inteligência do art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ). Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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