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2026-09-14 · TJMG
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1000892-75.2026.8.13.0604/MG
AUTOR: LEOPOLDO RODRIGUES LACERDA
ADVOGADO(A): VINICIUS FRAGA E GRECO (OAB MG139233)
DECISÃO
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por LEOPOLDO RODRIGUES LACERDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. – SICOOB CREDIMONTE.
1. A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e não estão evidenciadas as causas de improcedência liminar do pedido previstas no art. 332 do mesmo Código.
1.1. Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (Evento 1, DECLPOBRE3) e a comprovação de que o benefício já lhe havia sido deferido e mantido nos autos da ação conexa sob o nº 0017817-81.2017.8.13.0604 (Evento 1, DOCCOMPROV17 e CARTAADJUD18).
2. Quanto ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano (tutela de urgência antecipada) e probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência cautelar).
No caso concreto, o autor postulou provimento inibitório para obstar a iminente turbação ou esbulho sobre o imóvel que ocupa, consistente na área física da antiga fábrica de fogos situada no lugar denominado Ponte Nova, neste Município.
A probabilidade do direito restou demonstrada pelos elementos documentais carreados à inicial, em especial o levantamento planialtimétrico e as imagens que indicam a delimitação física da área (Evento 1, INIC1 e DOCCOMPROV11), bem como o auto de adjudicação lavrado em 21/08/2025 (Evento 1, AUTOADJUD16) e a carta de adjudicação expedida nos autos do cumprimento de sentença nº 0017817-81.2017.8.13.0604 (Evento 1, CARTAADJUD18), nos quais se constata a apreensão judicial e a adjudicação dos terrenos e galpões onde funcionou a referida fábrica, atestando o exercício fático e contínuo da posse pelo requerente sobre o perímetro indicado.
O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente, atual e concreto, diante do manifesto propósito da parte requerida de edificar cerca divisória no interior do imóvel sem prévia autorização ou chancela judicial, ato material agendado com data e horário certos para a data de 11/09/2026, às 06h00, consoante atestam a transcrição e o áudio colacionados aos autos (Evento 1, ANEXO19 e AUDIOPROB20).
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a determinação impõe obrigação negativa de abstenção voltada unicamente à preservação do estado de fato até ulterior deliberação deste Juízo.
Por tais razões, presentes os requisitos do art. 300 e do art. 567, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse exercida pelo autor sobre o imóvel descrito na inicial, abstendo-se, por si ou por seus prepostos, empregados e terceiros contratados, de edificar ou estender cerca, cravar marcos, alterar divisas ou intervir materialmente na referida área, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela possessória inibitória.
Intimem-se.
3. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço declinado na inicial, mediante o recolhimento das custas correspondentes (ressalvada prévia concessão de gratuidade de justiça), promova-se pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Caso sejam obtidos novos endereços nas pesquisas, cite-se, observado inclusive o art. 249 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas ou não identificados novos endereços nas pesquisas, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
3.1. Em caso de citação por edital ou citação por hora certa, a teor do art. 72 do CPC, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública atuante nesta comarca.
4. Não sendo firmado acordo entre as partes durante a audiência, a parte ré fica desde já ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, para apresentar defesa escrita (contestação). Se, antes da data da audiência, as partes chegarem a um acordo a respeito de todas as questões apontadas na inicial poderão juntar aos autos a petição do acordo, devidamente assinada por todos, dispensando-se, desta forma, a realização da audiência.
As partes ficam desde já advertidas, também, quanto ao conteúdo do art. 334, §8º, do CPC ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado").
5. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação.
Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental.
6. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os arts. 434 e 435 do CPC.