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1000892-47.2026.8.13.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000892-47.2026.8.13.0193/MG AUTOR: GUILHERME JOSE ROSA ADVOGADO(A): GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB MG235151) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Guilherme José Rosa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes qualificadas. Em síntese, o autor alega ser titular das contas "@guilhermedosanjosss" e "@olaola.brasil" na rede social Instagram, além de perfil no Facebook, utilizados para fins pessoais e profissionais. Afirma que suas contas foram suspensas sob a alegação de violação das diretrizes relativas a "exploração sexual, abuso e nudez infantil", o que nega veementemente. Sustenta ter esgotado as tentativas administrativas de solução (apelação interna, "Reclame Aqui" e "Consumidor.gov.br"), sem êxito. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata reativação dos perfis. A análise da liminar foi postergada para momento posterior ao contraditório prévio. Devidamente intimada, a ré defendeu a legalidade do bloqueio, aduzindo tratar-se de exercício regular de direito fundamentado nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, aceitos pelo usuário no ato do cadastro. Sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da medida. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que o autor se manifestou sobre a contestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso, a suspensão dos perfis do autor é fato incontroverso. A controvérsia cinge-se à legitimidade da conduta da ré. Ademais, trata-se de inequívoca relação de consumo. Cabia à ré demonstrar cabalmente o fato gerador do bloqueio, isto é, a efetiva e concreta violação às regras da plataforma, encargo do qual não se desincumbiu até o momento. Embora sustente a ocorrência de infrações graves relacionadas à exploração, abuso e nudez infantil, a ré não apresentou um único elemento probatório que corroborasse tais alegações. Não indicou URLs específicas, não apontou os fatos concretos nem demonstrou a insuficiência da mera remoção do conteúdo supostamente violador ou mesmo reincidência. A conduta afronta os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC) e a vinculação da oferta (art. 30 do CDC). O perigo de dano é evidente, ante a privação do uso das redes sociais, utilizadamente voltadas também ao exercício da atividade profissional do autor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à reativação das contas "@guilhermedosanjosss", "@olaola.brasil" (Instagram) e do perfil do autor no Facebook, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica ressalvada à ré a faculdade de manter indisponíveis eventuais postagens específicas que efetivamente violem as regras da comunidade, devendo comprovar documentalmente em juízo, no mesmo prazo, quais conteúdos foram suprimidos e o respectivo fundamento técnico. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência. Após, conclusos para julgamento, se for o caso. Intimem-se.

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