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1000892-41.2021.8.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000892-41.2021.8.11.0011 DECISÃO 1. O presente procedimento atinge a fase final de liquidação e acerto da conta executiva, regendo-se pelas normas dos artigos 509 e seguintes e artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional deve assegurar a efetividade do direito reconhecido e a razoável duração do processo, princípios fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. O processo de execução é norteado pela estrita fidelidade ao título executivo judicial e pela autoridade da coisa julgada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República e pelos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Resta incontroverso nos autos que: i) a executada foi condenada, por decisão judicial transitada em julgado, a indenizar os danos materiais suportados pelos autores em decorrência da destruição do trator agrícola New Holland TS 110 4x4; ii) a devedora deve ressarcir integralmente as custas e despesas processuais antecipadas pela parte vencedora ao longo do processo; iii) é dever da executada de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em definitivo no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação; iv) há perda total do maquinário agrícola em razão do incêndio, o que motivou a conversão do feito em liquidação de sentença e a realização de perícia técnica judicial de natureza indireta; v) o valor histórico de mercado do bem na data do evento danoso (08/10/2020) correspondia a R$ 155.000,00; vi) há a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor do maquinário desde as datas fixadas no título judicial até 29/09/2024; vii) incide imediatamente a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência em 30/09/2024, passando a Taxa SELIC a ser o índice oficial aplicável para fins de remuneração e atualização da dívida cível. A controvérsia remanescente nos autos cinge-se exclusivamente à metodologia matemática utilizada pela Contadoria Judicial para a incidência da Taxa SELIC no período posterior a 30/09/2024. A executada sustenta que a Contadoria do Juízo aplicou um fator acumulado indevido e defende a incidência da taxa mediante simples soma linear dos percentuais mensais, apontando uma diferença de R$ 4.671,68; por sua vez, os exequentes defendem a exatidão da conta oficial judicial, sustentando que os índices foram extraídos diretamente do sistema institucional de cálculos do Tribunal de Justiça. Para a solução da controvérsia, deve-se considerar a função processual da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública, imparcialidade e conhecimento técnico especializado, conforme preconiza o artigo 149 do Código de Processo Civil. No ponto, os atos e relatórios elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte que os contesta demonstrar de forma inequívoca eventual erro aritmético ou desacordo com as diretrizes judiciais. Já o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, disciplina que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a ser apurada segundo a metodologia definida pelos órgãos competentes. A Taxa SELIC é um indexador composto que engloba simultaneamente a atualização monetária e a taxa de juros do período de sua apuração, conforme a sistemática operacional oficial do Banco Central do Brasil. O sistema informatizado de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (SISCALC) utiliza os parâmetros oficiais disponibilizados pelos órgãos governamentais e normativos que regulam a aplicação da Taxa SELIC para débitos judiciais. A acumulação de taxas mensais da SELIC mediante os fatores oficiais do sistema público judiciário decorre da própria natureza do índice, não configurando anatocismo ou juros sobre juros ilegais no contexto da nova sistemática legal. O parecer particular trazido pela parte executada reflete apenas uma metodologia simplificada unilateral, a qual desconsidera a forma padrão de apuração utilizada nos sistemas públicos de cálculos forenses. A mera discordância da devedora quanto ao fator técnico utilizado pelo sistema oficial não é suficiente para infirmar a higidez dos cálculos elaborados pelo auxiliar de confiança do Juízo. Verifica-se que a Contadoria Judicial cumpriu com exatidão todas as determinações da decisão judicial e da sentença de embargos declaratórios, pois: a) no cálculo do dano material, a Contadoria corrigiu o valor histórico de R$ 155.000,00 pelo IPCA-E desde 08/10/2020 e acresceu juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (17/06/2021) até 29/09/2024, alcançando R$ 280.407,89; b) a partir de 30/09/2024 até 10/06/2026, aplicou a Taxa SELIC sobre o montante consolidado, atingindo o valor de R$ 347.924,14 para a condenação principal; c) sobre essa base de condenação, a Contadoria aplicou estritamente o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, apurando R$ 52.188,62, em conformidade com o título judicial definitivo; d) quanto às custas processuais, o órgão contábil corrigiu os R$ 5.100,00 pelo IPCA-E desde o desembolso e aplicou os consectários determinados, apurando R$ 7.815,62 em 10/06/2026. Inexiste, portanto, qualquer vício formal, erro de cálculo ou descompasso aritmético no memorial apresentado pela Contadoria Judicial, devendo ser integralmente chancelado o valor de R$ 407.928,38 em 10/06/2026. Quanto ao pedido dos credores de aplicação imediata de multa e honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que o processo tramitou sob o rito de liquidação de sentença, tendo o valor da obrigação se tornado líquido e definitivo somente nesta oportunidade. Assim, havendo garantia judicial idônea ofertada nos autos mediante apólice de seguro garantia judicial desde o início da fase de liquidação, a incidência das sanções por inadimplemento voluntário fica condicionada ao transcurso do prazo de pagamento após a intimação da presente homologação. Com a consolidação definitiva do crédito nesta data, impõe-se intimar a executada para efetuar o pagamento do saldo devedor homologado, sob pena de incidência dos encargos legais executivos e subsequente execução da garantia prestada. 2. Ante o exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. no ID 240833581, ante a regularidade e a legitimidade dos critérios adotados pela Contadoria Judicial deste Juízo. 3. HOMOLOGAM-SE OS CÁLCULOS JUDICIAIS elaborados pela Contadoria Judicial no ID 237682167, fixando o débito exequendo em R$ 407.928,38 (quatrocentos e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), posição em 10/06/2026. 4. INTIME-SE a executada, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento voluntário do montante homologado, com atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito. 4.1. ADVERTE-SE a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à imediata intimação da seguradora garantidora para depósito do valor segurado ou adoção de atos de penhora e constrição judicial via SISBAJUD. 5. Sem condenação em custas adicionais nesta fase, tendo em vista a rejeição da impugnação aos cálculos em sede de liquidação de sentença. 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000892-41.2021.8.11.0011 DECISÃO 1. O presente procedimento atinge a fase final de liquidação e acerto da conta executiva, regendo-se pelas normas dos artigos 509 e seguintes e artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional deve assegurar a efetividade do direito reconhecido e a razoável duração do processo, princípios fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. O processo de execução é norteado pela estrita fidelidade ao título executivo judicial e pela autoridade da coisa julgada, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República e pelos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Resta incontroverso nos autos que: i) a executada foi condenada, por decisão judicial transitada em julgado, a indenizar os danos materiais suportados pelos autores em decorrência da destruição do trator agrícola New Holland TS 110 4x4; ii) a devedora deve ressarcir integralmente as custas e despesas processuais antecipadas pela parte vencedora ao longo do processo; iii) é dever da executada de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em definitivo no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação; iv) há perda total do maquinário agrícola em razão do incêndio, o que motivou a conversão do feito em liquidação de sentença e a realização de perícia técnica judicial de natureza indireta; v) o valor histórico de mercado do bem na data do evento danoso (08/10/2020) correspondia a R$ 155.000,00; vi) há a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor do maquinário desde as datas fixadas no título judicial até 29/09/2024; vii) incide imediatamente a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência em 30/09/2024, passando a Taxa SELIC a ser o índice oficial aplicável para fins de remuneração e atualização da dívida cível. A controvérsia remanescente nos autos cinge-se exclusivamente à metodologia matemática utilizada pela Contadoria Judicial para a incidência da Taxa SELIC no período posterior a 30/09/2024. A executada sustenta que a Contadoria do Juízo aplicou um fator acumulado indevido e defende a incidência da taxa mediante simples soma linear dos percentuais mensais, apontando uma diferença de R$ 4.671,68; por sua vez, os exequentes defendem a exatidão da conta oficial judicial, sustentando que os índices foram extraídos diretamente do sistema institucional de cálculos do Tribunal de Justiça. Para a solução da controvérsia, deve-se considerar a função processual da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública, imparcialidade e conhecimento técnico especializado, conforme preconiza o artigo 149 do Código de Processo Civil. No ponto, os atos e relatórios elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte que os contesta demonstrar de forma inequívoca eventual erro aritmético ou desacordo com as diretrizes judiciais. Já o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, disciplina que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a ser apurada segundo a metodologia definida pelos órgãos competentes. A Taxa SELIC é um indexador composto que engloba simultaneamente a atualização monetária e a taxa de juros do período de sua apuração, conforme a sistemática operacional oficial do Banco Central do Brasil. O sistema informatizado de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (SISCALC) utiliza os parâmetros oficiais disponibilizados pelos órgãos governamentais e normativos que regulam a aplicação da Taxa SELIC para débitos judiciais. A acumulação de taxas mensais da SELIC mediante os fatores oficiais do sistema público judiciário decorre da própria natureza do índice, não configurando anatocismo ou juros sobre juros ilegais no contexto da nova sistemática legal. O parecer particular trazido pela parte executada reflete apenas uma metodologia simplificada unilateral, a qual desconsidera a forma padrão de apuração utilizada nos sistemas públicos de cálculos forenses. A mera discordância da devedora quanto ao fator técnico utilizado pelo sistema oficial não é suficiente para infirmar a higidez dos cálculos elaborados pelo auxiliar de confiança do Juízo. Verifica-se que a Contadoria Judicial cumpriu com exatidão todas as determinações da decisão judicial e da sentença de embargos declaratórios, pois: a) no cálculo do dano material, a Contadoria corrigiu o valor histórico de R$ 155.000,00 pelo IPCA-E desde 08/10/2020 e acresceu juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (17/06/2021) até 29/09/2024, alcançando R$ 280.407,89; b) a partir de 30/09/2024 até 10/06/2026, aplicou a Taxa SELIC sobre o montante consolidado, atingindo o valor de R$ 347.924,14 para a condenação principal; c) sobre essa base de condenação, a Contadoria aplicou estritamente o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, apurando R$ 52.188,62, em conformidade com o título judicial definitivo; d) quanto às custas processuais, o órgão contábil corrigiu os R$ 5.100,00 pelo IPCA-E desde o desembolso e aplicou os consectários determinados, apurando R$ 7.815,62 em 10/06/2026. Inexiste, portanto, qualquer vício formal, erro de cálculo ou descompasso aritmético no memorial apresentado pela Contadoria Judicial, devendo ser integralmente chancelado o valor de R$ 407.928,38 em 10/06/2026. Quanto ao pedido dos credores de aplicação imediata de multa e honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que o processo tramitou sob o rito de liquidação de sentença, tendo o valor da obrigação se tornado líquido e definitivo somente nesta oportunidade. Assim, havendo garantia judicial idônea ofertada nos autos mediante apólice de seguro garantia judicial desde o início da fase de liquidação, a incidência das sanções por inadimplemento voluntário fica condicionada ao transcurso do prazo de pagamento após a intimação da presente homologação. Com a consolidação definitiva do crédito nesta data, impõe-se intimar a executada para efetuar o pagamento do saldo devedor homologado, sob pena de incidência dos encargos legais executivos e subsequente execução da garantia prestada. 2. Ante o exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. no ID 240833581, ante a regularidade e a legitimidade dos critérios adotados pela Contadoria Judicial deste Juízo. 3. HOMOLOGAM-SE OS CÁLCULOS JUDICIAIS elaborados pela Contadoria Judicial no ID 237682167, fixando o débito exequendo em R$ 407.928,38 (quatrocentos e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), posição em 10/06/2026. 4. INTIME-SE a executada, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento voluntário do montante homologado, com atualização monetária e juros até a data do efetivo depósito. 4.1. ADVERTE-SE a executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à imediata intimação da seguradora garantidora para depósito do valor segurado ou adoção de atos de penhora e constrição judicial via SISBAJUD. 5. Sem condenação em custas adicionais nesta fase, tendo em vista a rejeição da impugnação aos cálculos em sede de liquidação de sentença. 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito

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