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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000892-37.2026.8.11.0085 - Autor: ALEX HENRIQUE ROCHA - Réu: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência e depósito judicial, formulado por ALEX HENRIQUE ROCHA em face de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade da taxa de juros e de encargos contratuais. Sustenta que, em razão de enfermidade grave que o incapacitou para o trabalho, tornou-se inadimplente após o pagamento das três primeiras parcelas do contrato. No ID. 243646061 juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$13.578,30. No ID. 244035899 consta o comprovante do recolhimento das custas iniciais. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, a autorização para depositar em juízo as parcelas no valor que entende devido, e que a parte ré se abstenha de promover a busca e apreensão do bem. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro que o requisito não se encontra suficientemente demonstrado nos autos. Embora a autora sustente a existência de cobrança de juros abusivos, a taxa remuneratória pactuada, de 3,99% ao mês, não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o período da contratação, que, conforme informado na inicial, era de 2,03% ao mês. Embora esse dado não constitua, isoladamente, critério absoluto de validade ou invalidade da cláusula, revela-se elemento relevante para afastar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A taxa média de mercado possui natureza meramente referencial, devendo a eventual abusividade ser aferida à luz das circunstâncias concretas da operação, especialmente a época da contratação, a modalidade de crédito, o valor e o prazo do empréstimo, as garantias oferecidas, o perfil de risco do tomador e o relacionamento com a instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS APLICADA DIVERSA DA PACTUADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) Além disso, segundo orientação da Corte Superior, para a caracterização da abusividade não basta cotejar a taxa de juros contratada e a média do BACEN, impondo-se a análise de questões relacionadas ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação; In casu, a taxa de juros remuneratórios não atingiu o dobro da taxa média do Bacen. (...) (TJ-AM - Apelação Cível: 07078293420228040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 17/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Instituições financeiras que atuam na oferta facilitada de empréstimos e financiamentos assumem operações com diferentes perfis de risco, circunstância que pode repercutir na formação da taxa contratual. Isso, contudo, não implica presunção de validade da cobrança, mas evidencia a necessidade de exame aprofundado da operação, incompatível com a tutela de urgência quando ausente prova pré-constituída de abusividade. Ainda que este juízo seja sensível à grave enfermidade que acomete o autor, tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito no que tange à alegada abusividade das cláusulas contratuais. A análise dos requisitos da tutela de urgência, nesta fase de cognição sumária, deve se ater aos elementos que indiquem a plausibilidade da tese jurídica de ilegalidade na contratação, que não se confunde com a situação pessoal do contratante, por mais relevante que seja. Lado outro, destaco que a eventual abusividade dos encargos acessórios não tem o poder de descaracterizar a mora segundo decidido no Tema 972 do STJ. Quanto ao perigo de dano, observo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exista uma ação de busca e apreensão já ajuizada pela instituição financeira. O receio de uma futura e eventual ação não configura o perigo de dano iminente e concreto exigido pelo art. 300 do CPC. Acrescente-se que, embora aduza a parte autora que a taxa de juros remuneratórios impostos pelo requerido é abusiva, o contrato foi celebrado em julho de 2025 (id. 243144036), ou seja, se passaram 12 (doze) meses até o ajuizamento da ação. Durante todo esse período, não há nos autos qualquer documentação comprobatória da alegada tentativa de renegociação administrativa. Expostas essas premissas, concluo que o pedido liminar deve ser indeferido, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos nesta fase de cognição sumária. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No que tange à instrução probatória, vislumbro a inequívoca incidência das normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao aparato tecnológico da instituição financeira ré, entendo por aplicar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o feito em análise admite composição, com supedâneo no artigo 139, inc. V, do CPC e na norma ínsita na Resolução n.º 125/2010, do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC Virtual Estadual para realização de audiência de conciliação, devendo as Partes estarem acompanhadas de Advogados ou Defensor Público. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública, para comparecimento a audiência conciliatória, advertindo-o que a ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º, do CPC). Cite-se o Réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, bem como para apresentar Contestação, no prazo previsto no artigo 335, do CPC, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Conste, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC), bem como que as Partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §9º, do CPC). Havendo desinteresse pela parte requerida na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para audiência conciliatória (art. 334, §5º, do CPC). Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cientifique-a, nesta oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 344, do CPC), ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento. Em sendo formulada Reconvenção com a Contestação, deverá a parte autora ser intimada na pessoa de seu Advogado ou Defensor Público para apresentar resposta à Reconvenção. Após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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