2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000892-25.2022.8.11.0102 APELANTE: MUNICIPIO DE VERA APELADO: JOSE PETRI Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VERA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de JOSE PETRI, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547 do CNJ. O apelante sustenta que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o juiz de primeiro grau não aplicou adequadamente as determinações contidas no Tema 1184 do STF. Defende a autonomia do ente federativo para a fixação do valor mínimo, que considera suficiente para o ajuizamento de execuções fiscais, de acordo com a realidade local, enfatizando que no julgamento do Tema 1184, a Suprema Corte não estabeleceu valor específico, apto a caracterizar o “baixo valor”. Alega que a autonomia tributária do Município foi exercida por meio do Código Tributário Municipal, que definiu como parâmetro valor igual ou inferior a 2 (duas) UPFs, atualmente correspondentes a R$ 175,60 cada, razão pela qual sustenta que a execução, cujo valor supera o limite definido pela legislação municipal, não pode ser considerada de pequeno valor. Assevera, ainda, que houve citação válida do executado, adoção de medidas executivas úteis, tentativa de solução administrativa e protesto do título, circunstâncias que afastariam a ausência de interesse processual reconhecida na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula n. 189 do STJ. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático do recurso pela relatora. A execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2022 para cobrança de R$ 7.558,03 (Id. 397900357), tendo o executado sido citado em 2023 (Id. 397900364), sem penhora ou indicação de bens. No curso da execução, foram celebrados dois parcelamentos do débito, com suspensão do feito em ambas as ocasiões (Ids. 397900366 e 397900378). Em 2026, após novo inadimplemento, o Município foi intimado acerca da incidência do Tema 1.184 do STF e comprovou a adoção de medida administrativa, bem como o protesto do título, além de ressaltar a existência de citação válida do executado (Id. 397900392). Não obstante, sobreveio sentença extintiva (Id. 397900397). Assiste razão ao apelante. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor quando ausente interesse processual, especialmente diante da inexistência de medidas administrativas prévias e da ausência de utilidade da via executiva. Nas execuções já em curso, admite-se a adoção superveniente dessas medidas, com a regularização da situação processual. In casu, não há fundamento para a extinção em nenhuma das hipóteses previstas no referido Tema. Isso porque o Município comprovou o protesto da CDA (Id. 397900396), bem como a adoção de medidas voltadas à solução administrativa, mediante a celebração de parcelamentos do débito (Ids. 397900366 e 397900376), que ensejaram a suspensão da execução em duas oportunidades. A utilidade da via executiva igualmente se mostra presente, na medida em que as providências adotadas no curso do feito — notadamente os parcelamentos anteriormente mencionados —, aliadas à citação válida do executado (Id. 397900364), evidenciam a efetiva utilização da via judicial para a satisfação do crédito. O fato de o crédito ser inferior ao quantum de R$ 10.000,00 estipulado pela Resolução, isoladamente, não justifica a extinção quando demonstradas as providências exigidas pelo precedente. Nesse contexto, não se verifica a ausência de interesse de agir reconhecida na origem, mostrando-se incabível a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Suficientes os fundamentos acima expostos para o provimento do recurso, resta prejudicada a análise das demais teses recursais deduzidas no apelo relativas à autonomia municipal legislativa e à alegação de irretroatividade do referido Tema, porquanto desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, afasta-se a incidência do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse processual do Município de Vera e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora