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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3064369/SP (2025/0376959-5)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:LEANDRO SPACCA MEIRELLES
AGRAVANTE:SPACCA SERVICOS E SOLUCOES PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA.
ADVOGADO:JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR - SP305592
AGRAVADO:KLAUS DIETRICH
ADVOGADO:OSVALDO CORREA DE ARAÚJO - SP059803
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.262-1.266).
Em suas razões (fls. 1.270-1.273), a parte agravante alega a desnecessidade de revisitar questões fáticas para se apreciar o recurso especial interposto.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 1.278-1.283).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.171):
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada no apelo. Recurso que não tem efeito suspensivo. Precedentes deste E. TJSP. Despacho que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Autores que ademais, nem mesmo com o presente recurso, cuidaram de trazer aos autos prova de sua incapacidade financeira. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.180-1.187 e 1.192-1.199).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.202-1.210), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 99, §§2º e 3º do CPC, sustentando que a documentação apresentada comprovaria a hipossuficiência e que deveria prevalecer a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural, e
(ii) art. 1026, §2º do CPC, defendendo que os embargos de declaração não eram protelatórios, pois buscavam sanar omissão e prequestionar a matéria.
No que diz respeito à concessão da gratuidade da justiça, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.171-1.175):
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Os recorrentes (fls. 01/03) alegam hipossuficiência, insistindo no deferimento da gratuidade e pleiteando seja afastada a determinação de recolhimento do preparo recursal.
É o relatório.
A decisão recorrida já esclareceu que:
"Não é caso de conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita.
O recorrente apresentou extrato do cartão de créditos com gastos em locais que são incompatíveis com a situação de pobreza. Da mesma foram, junta uma declaração de bens sem a anotação de qualquer receita.
Com efeito, estas circunstâncias esvaziam a força probante dos meios de prova documental e denotam, na realidade, que o recorrente possui condições de arcar com o valor do tributo.
As dificuldades ultrapassadas pelo apelante podem até sugerir a existência de alguma dificuldade momentânea no campo financeiro, mas não convencem quanto à tese de efetiva impossibilidade para arcar com as despesas processuais.
Portanto, indefiro o benefício. Assim, recolha o valor do tributo no prazo de quinze dias, sob pena de deserção.” (fls. 1149).
No presente agravo regimental os recorrentes se limitam, novamente, a insistir na concessão da gratuidade de justiça, sem sequer trazer aos autos qualquer prova de sua hipossuficiência.
A insistência dos agravantes tangencia a litigância de má-fé, ficando, desde já, advertidos quanto às penalidades aplicáveis.
Isto porque, os documentos por eles mesmo juntados deixam evidente a tentativa de ocultar os seus reais rendimentos.
Ora, intimados e apresentarem os seus estratos bancários, se limitaram a exibir extrato de pessoa física do Nubank, todavia, à fls. 1125 há clara informação de transferência via “pix” para conta de titularidade do agravante Leandro no Banco Santander, cujo extrato não foi apresentado nestes autos.
Não bastasse, foram claramente intimados a apresentarem os balanços contábeis e patrimoniais da pessoa jurídica, o que não foi cumprido nem mesmo após a expressa determinação de complementação da documentação (fls. 1115).
No mais, nos termos do art. 995 do CPC, o presente recurso não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual, transcorrido o prazo assinalado na decisão de fls. 1149 sem que fosse comprovado o recolhimento do preparo recursal, o apelo é deserto.
Rever a conclusão do acórdão, demandaria a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem assim como uma nova análise dos extratos, declarações fiscais, movimentações financeiras e demais documentos apresentados, bem como a aferição da relevância da documentação não juntada.
Não se trata, portanto, de simples requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas de reexame da suficiência e da força probatória dos elementos constantes dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Diversa é a solução quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
A imposição da penalidade exige a demonstração de que os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, não sendo suficiente, para esse fim, a mera circunstância de o recurso ter sido rejeitado ou de possuir pretensão modificativa.
Na hipótese, os aclaratórios apontaram suposta omissão quanto à apreciação dos documentos apresentados para demonstrar a insuficiência financeira dos recorrentes e buscaram esclarecer a repercussão da interposição do agravo interno sobre o prazo concedido para recolhimento do preparo.
Embora as teses tenham sido rejeitadas, não se evidencia abuso manifesto do direito de recorrer. Os embargos guardavam pertinência com os fundamentos adotados no acórdão embargado e também se destinavam a provocar pronunciamento explícito acerca das questões federais posteriormente deduzidas no recurso especial.
A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito protelatório, desde que vinculada à alegação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Incide, assim, a orientação da Súmula n. 98 do STJ, segundo a qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório.
A circunstância de o Tribunal de origem ter considerado improcedentes as alegações recursais não autoriza automaticamente a aplicação da multa, a qual pressupõe fundamentação concreta demonstrativa da utilização abusiva ou meramente dilatória do recurso.
No caso, os elementos descritos no próprio acórdão recorrido não evidenciam, de maneira suficiente, que os embargos tenham sido opostos com finalidade exclusiva de retardar o andamento processual.
Deve, portanto, ser afastada a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.262-1.266) para CONHECER PARCIALMENTE do agravo em recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA