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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Processo 1000891-38.2026.8.26.0472 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.L.M.L. - - L.E.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência proposta por T. L. M. L. e L. E. S. L. em relação à criança M. L. de L. Há manifestação do Ministério Público (fls. 52/53). Antes da análise do pedido de guarda provisória, mostra-se necessária a regularização da petição inicial. Isso porque os autores alegam possuir vínculo de parentesco com a infante, circunstância que constitui elemento relevante para a apreciação da pretensão deduzida. Entretanto, da documentação até o momento juntada aos autos, não é possível aferir tal vínculo de forma inequívoca. Com efeito, embora da certidão de nascimento da criança constem V. P. L. e I. J. de F. como avós, não há nos autos documento apto a demonstrar que essas mesmas pessoas sejam também ascendentes da requerente T. L. M. L.. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, para que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de documentação hábil a comprovar o alegado parentesco com a criança, tais como certidão de nascimento da requerente T. L. M. L., documento de identidade de sua genitora ou outro documento oficial idôneo que permita verificar a cadeia de parentesco invocada. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para novas diliberações, especialmente para apreciação da parte final da manifestação ministerial. Int. - ADV: SUELEN ARIANE NICOLAU (OAB 444762/SP), SUELEN ARIANE NICOLAU (OAB 444762/SP)
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