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TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Processo 1000891-19.2026.8.26.0058 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.D. - - A.H.B.P.D. - Fl. 37: [...] Sem prejuízo, no mesmo prazo apresente nova via da certidão de casamento devido à sua ilegibilidade. - ADV: ANDERSON BRITO AZEREDO (OAB 465636/SP), ANDERSON BRITO AZEREDO (OAB 465636/SP)
TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Processo 1000891-19.2026.8.26.0058 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.D. - - A.H.B.P.D. - Vistos. Para superar os obstáculos que a pobreza opõe ao ingresso em juízo e acesso à justiça, a Constituição Federal prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do disposto no artigo 5°, caput, LXXIV. Desse modo, para a obtenção do benefício, a alegada insuficiência de recursos depende de comprovação. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte, os documentos juntados pela parte com movimentação financeira de elevado valor demonstram que possui recursos suficientes para custear as despesas processuais, mormente considerando que as custas iniciais se limitam a 1,5% do valor dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESP's Outrossim, não procurou a assistência judiciária, ao contrário, constituiu advogado particular para patrocínio da causa, o que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de consequência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em caso de desistência, também deverá arcar com as respectivas custas. Sem prejuízo, no mesmo prazo apresente nova via da certidão de casamento devido à sua ilegibilidade. Int. - ADV: ANDERSON BRITO AZEREDO (OAB 465636/SP), ANDERSON BRITO AZEREDO (OAB 465636/SP)
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