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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000891-19.2017.5.02.0263 RECLAMANTE: ATHOS HENRIQUE CARVALHO MARTINS RECLAMADO: STM REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7a3a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. Compulsando os autos verifico que pendente resposta de ofício em razão de pedido de penhora no rostos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, concedo prazo de 10 dias para regularização da providência. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, reputada a inércia da parte, com início imediato do transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pelo autor, encaminhem-se os autos para sobrestamento, pelo prazo de 6 meses. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Vale, ainda, advertir-se ao exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. Intime-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS HENRIQUE CARVALHO MARTINS
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