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1000890-84.2026.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1000890-84.2026.8.26.0106 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - H.C.F. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DEFERIR a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a curadora RITA DE CASSIA CUNHA FERREIRA a alienar a quota-parte de 1/3 (um terço) pertencente ao incapaz H. C. F. sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 5.568 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP (fls. 25/27), devendo a venda observar o valor proporcional mínimo de avaliação correspondente a R$ 143.333,33 (cento e quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); b) DETERMINAR que o produto integral da venda correspondente ao quinhão do curatelado seja depositado diretamente na conta poupança nº 000793548362-1, mantida perante a Caixa Econômica Federal, agência 2106/1288 (fls. 30), de titularidade do incapaz; c) CONDICIONAR o levantamento e a utilização dos valores depositados na referida conta poupança (tanto os recursos preexistentes quanto aqueles advindos da alienação imobiliária) ao momento da efetiva aquisição do novo imóvel residencial destinado à moradia do incapaz na cidade de Araraquara/SP; d) DETERMINAR que a curadora promova a juntada aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a concretização de cada negócio jurídico, do respectivo comprovante de depósito bancário, da escritura pública de venda e, posteriormente, da escritura e certidão imobiliária do imóvel adquirido com a devida proporcionalidade registral em favor do incapaz, prestando as contas correspondentes para fiscalização judicial e do Ministério Público. Custas processuais já recolhidas (fls. 81/82). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não litigioso. Expeça-se o competente alvará judicial nos moldes delineados. Oportunamente, com a juntada dos documentos e ouvida do Ministério Público, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO CUNHA FERREIRA (OAB 333924/SP), ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT (OAB 336848/SP)

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