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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1000890-83.2025.8.11.0091. AUTOR: TAIANE APARECIDA DE LIMA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE Vistos, etc. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 233507219, que julgou procedentes os pedidos formulados por TAIANE APARECIDA DE LIMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo a responsabilidade dos requeridos pelo atendimento médico-hospitalar da autora e do neonato. O primeiro recurso, ID 233682478, foi interposto pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA., na qualidade de terceiro interessado, apontando erro material na sentença, porquanto constou a denominação “Hospital Beneficência Portuguesa”, embora os serviços médicos tenham sido efetivamente prestados pelo embargante. Requereu, ainda, a liberação do valor de R$ 118.723,39 em seu favor. O segundo, ID 234756446, foi oposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, sustentando omissão quanto à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso estatal no ID 239221239 e, posteriormente, no ID 241977428, manifestou concordância integral com a correção do erro material apontado pelo Hospital São Lucas. É o necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável à controvérsia, conforme parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo. Conheço de ambos os embargos. Quanto aos embargos opostos pelo Hospital e Maternidade São Lucas Primavera Ltda., o erro material é manifesto. A própria fundamentação da sentença reconheceu que o atendimento foi prestado em unidade hospitalar privada e que o custo efetivo do tratamento correspondeu a R$ 118.723,39, conforme prestação de contas constante dos autos. Entretanto, no momento de determinar a constrição, constou equivocadamente a denominação “Hospital Beneficência Portuguesa”. Os elementos processuais demonstram, de forma inequívoca, que o efetivo prestador foi o HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA., de modo que a inexatidão deve ser corrigida, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC. Há, contudo, questão processual que precisa ser compatibilizada com o cumprimento provisório nº 1000935-87.2025.8.11.0091. Naqueles autos já havia sido efetivada constrição de R$ 190.806,83, inicialmente estimada para o tratamento. Posteriormente, apurou-se custo efetivo de R$ 118.723,39, tendo sido proferida decisão determinando que este montante fosse destinado ao Hospital e Maternidade São Lucas Primavera Ltda. e que o saldo de R$ 71.083,44 fosse restituído ao Estado de Mato Grosso. Apesar disso, nos presentes autos principais foi protocolada nova ordem de bloqueio no valor de R$ 118.723,39, conforme ID 233507222. Assim, não se mostra cabível promover nova constrição ou novo pagamento nestes autos, sob pena de duplicidade, devendo a satisfação da despesa hospitalar ocorrer exclusivamente no cumprimento provisório, onde já se encontram disciplinadas a destinação do valor devido ao prestador e a restituição do saldo remanescente ao ente público. Quanto aos embargos do Estado de Mato Grosso, também lhe assiste razão. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.313 a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tratando-se precisamente de demanda voltada à concretização do direito fundamental à saúde contra entes públicos, impõe-se a adequação da verba sucumbencial ao precedente obrigatório, nos termos dos arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Considerando a natureza e a relevância da demanda, o trabalho desenvolvido, a ausência de dilação probatória complexa e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de IDs 233682478 e 234756446 e ACOLHO-OS, nos seguintes termos: a) quanto aos embargos opostos pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA., CORRIJO o erro material constante da sentença de ID 233507219, para que, onde constou “Hospital Beneficência Portuguesa”, passe a constar “HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA.”; b) considerando que o valor necessário ao pagamento do tratamento já se encontra abrangido pela constrição realizada no cumprimento provisório nº 1000935-87.2025.8.11.0091, TORNO SEM EFEITO a determinação de nova constrição no valor de R$ 118.723,39 constante da sentença de ID 233507219, consignando que a ordem de bloqueio protocolada no ID 233507222 resultou negativa, não havendo valores constritos nestes autos principais; c) INDEFIRO a expedição de alvará nestes autos principais, devendo o pagamento do valor de R$ 118.723,39 ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS PRIMAVERA LTDA. ocorrer exclusivamente nos autos do cumprimento provisório nº 1000935-87.2025.8.11.0091, na forma da decisão já proferida naquele feito; d) quanto aos embargos opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para substituir o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios e FIXÁ-LOS, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ, mantida sua destinação em favor da Defensoria Pública; e) MANTENHO, quanto ao mais, a sentença de ID 233507219, ressalvadas as alterações promovidas pela presente decisão. f) CONSIGNO que a sentença, tal como integrada, não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico envolvido na demanda é inferior aos limites legais estabelecidos para os entes públicos demandados. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde-MT, (data e assinatura digital). TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta
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