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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1000890-82.2025.8.11.0059 JOAO ANTONIO VIEIRA CARVALHO JOAO CRUZ Vistos etc. Na petição de ID 232182762, a parte autora apresentou documentos supervenientes e renovou o pedido de reconsideração da liminar anteriormente indeferida, inclusão da cônjuge no polo ativo e citação do réu. Decido. Em atenção ao pedido de reconsideração da liminar, verifico que a questão não comporta deliberação imediata. Em consulta aos autos do processo conexo nº 1002385-64.2025.8.11.0059, reunido a este feito por decisão de 18/03/2026 (ID 226984777), verifico que foi determinada, naqueles autos, a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA para que manifestasse eventual interesse no feito e esclarecesse a situação jurídica do Lote 28 do PA Jacaré Valente, inclusive quanto à regularidade da ocupação alegada pelo autor daquele processo. Referida manifestação ainda não foi obtida e seus efeitos alcançam diretamente o presente feito, considerando a reunião dos processos e a identidade do objeto litigioso. Com efeito, tratando-se de imóvel integrante de projeto de assentamento federal, o INCRA, na qualidade de gestor do programa de reforma agrária, detém legítimo interesse jurídico no resultado desta demanda. Caso a autarquia manifeste interesse em intervir no feito, a competência para processar e julgar a ação será deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a reapreciação do pedido liminar antes de definida a competência jurisdicional implicaria risco concreto de nulidade da medida, com potencial dano irreversível a ambas as partes. Ressalto que a apresentação do Contrato de Concessão de Uso pelos autores supre a exigência de comprovação de regularização junto ao INCRA, requisito que motivou a intimação da autarquia nos autos conexos quanto ao autor daquele feito. Contudo, a manifestação institucional do INCRA sobre o interesse em intervir no presente litígio é questão distinta e ainda pendente de resposta, cujo resultado pode ser determinante para a definição do juízo competente. Diante disso, impende que os autos aguardem a manifestação do INCRA, já determinada nos autos conexos, antes de deliberar sobre o pedido de reconsideração da liminar, após o que será igualmente deliberado sobre os demais requerimentos pendentes. Ante o exposto, determino que os autos aguardem em Secretaria a resposta do INCRA no processo conexo nº 1002385-64.2025.8.11.0059. Com o aporte da manifestação do órgão federal e a deliberação judicial subsequente, certifique-se nos presentes autos e voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto
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