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TJMT · VARA ÚNICA DE ITAÚBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000890-68.2025.8.11.0096 - Autor: COMERCIAL GRAOS SINOP LTDA - Réu: TKA GUINDASTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. No id. 227723698, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes a declinarem as provas que pretendessem produzir, o que foi feito no id. 229210213 e 229211688. A embargante manifestou desinteresse na produção de provas e pleiteou o julgamento imediato dos pedidos (id. 229210213). A embargada, por sua vez, requereu: a produção de prova documental, acostando à petição mencionada o acervo probatório; a intimação da embargante para a exibição de documentos; a produção de prova oral, para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal, para além de prova pericial a ser realizada no contrato; e a quebra de sigilo fiscal e bancário da embargante. Houve resposta por parte da embargante (id. 230517080) e nova manifestação da embargada (id. 231663318). É a síntese do necessário. Decido. 2. A parte embargada requereu a exibição incidental de documentos. Com efeito, o pedido incidental de exibição de documentos regula-se pelo disposto nos artigos 396 a 404, do CPC. Para ser deferido, deve a parte indicar a “descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados” (art. 397, inciso I), “a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias” (art. 397, inciso II), e “as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária”. Na hipótese, a embargada limitou-se a listar documentos de forma genérica, na pág. 7 do id. 229211688, deixando de fornecer a descrição completa dos documentos pretendidos; a finalidade das provas pretendidas; e as circunstâncias em que se fundou para afirmar que os aludidos documentos existem e estão em posse da parte contrária. O não cumprimento desses requisitos impede o deferimento da exibição pretendida, sob pena de se impor à parte contrária o dever de trazer aos autos prova negativa, o que não se admite. À vista disso, indefiro a pretendida exibição. 3. No mesmo sentido, não se revela adequada a determinação de quebra de sigilo fiscal e bancário da embargante. O sigilo fiscal é garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser quebrado apenas em última opção. Apesar de tido como última providência, não é absoluto. Em que pese a aludida garantia, é certo que o sigilo pode ser quebrado de modo excepcional, em determinados casos e em prol do interesse público prevalente, mediante requisição judicial, na forma do art. 198, § 1°, inciso I, do CTN: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; Ainda, a quebra do sigilo fiscal e bancário exige comprovação de imprescindibilidade e ausência de outras provas idôneas a demonstração dos fatos. Nesse sentido: (...) QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – MEDIDAS EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS MENOS INVASIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A quebra de sigilo fiscal e bancário constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, sua imprescindibilidade e a inexistência de outros meios probatórios menos gravosos, sob pena de afronta aos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e sigilo de dados. Recurso desprovido. (TJMT, Processo 1004842-18.2026.8.11.0000, Relatora Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgamento em 13/05/2026, publicação em 16/05/2026, destaques nossos). Na hipótese dos autos, a parte embargada pleiteou a produção de diversos meios de prova (documental, pericial e oral), as quais se revelam, neste momento, suficientes para a demonstração dos fatos arguidos por ela. Com isso, é evidente que não houve demonstração concreta de imprescindibilidade e de inexistência de outros meios probatórios. Assim, indefiro, também, a quebra de sigilo bancário e fiscal pretendida. 4. No mais, a r. decisão saneadora fixou os pontos controvertidos (que transcrevo abaixo), e delimitou os meios para sua demonstração: a) Se o contrato apresentado em inicial foi “fabricado” em momento posterior ao cumprimento do mandado expedido nos autos principais. Meios de prova admitidos: documental, oral e pericial. Ônus: embargado (art. 373, II, CPC – fato desconstitutivo do direito do embargante; e art. 429, inciso I, do CPC); b) Se a embargante possuía conhecimento acerca da dívida que pendia sobre o bem quando da aquisição. Meios de prova admitidos: documental e oral. Ônus: embargado (art. 373, II, CPC – fato desconstitutivo do direito do embargante). Nesse sentido, verifica-se que, na hipótese, a prova pericial afigura-se possível e, em tese, adequada para o esclarecimento acerca da suposta fabricação do contrato. À vista disso, tendo em vista o requerimento da parte embargada, e ante a sua imprescindibilidade, defiro a produção de prova pericial. Entretanto, deve a parte esclarecer qual a modalidade da prova pretendida para a verificação de suas alegações. Até mesmo para possibilitar a adequada nomeação de profissional capacitado para a análise pretendida. Sendo assim, intime-se parte embargada para esclarecer, no prazo de 15 dias, a especialidade dos trabalhos periciais pretendidos, sob pena de preclusão. Com ou sem esclarecimento da parte, tornem conclusos para nomeação do perito ou outras deliberações. 5. Oportunamente, deliberarei acerca da pertinência e necessidade da prova oral requerida. 6. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 7. Intimações e diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
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