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1000890-61.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000890-61.2025.8.13.0145/MG AUTOR: JOSELENE DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A): JUNIA FERNANDA DOURADO (OAB MG189580) ADVOGADO(A): MANOEL EMIDIO MOREIRA LIMA (OAB MG170717) RÉU: MAJF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LARISSA CLAUDIA RAMOS BARATA DE PINHO (OAB MG136017) ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE PEDRETTI MENEZES (OAB MG189358) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Joselene de Almeida Souza em face de MAJF Comércio de Alimentos Ltda., decorrente de queda nas dependências do estabelecimento comercial da Ré. A petição inicial veio instruída com pedido de concessão da gratuidade de Justiça. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a Autora acostou aos autos carteira de trabalho digital e guia de seguro-desemprego, asseverando não auferir rendimentos tributáveis e "nem tampouco possuir cartão de crédito". Diante dos documentos preliminares, o benefício foi deferido no Evento 18 / Evento 19. Citada, a Ré apresentou contestação tempestiva (Evento 35), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça. Argumenta a demandada que a Autora prestou informações inverídicas ao Juízo, omitindo ativos financeiros e ocultando a titularidade de contas bancárias e de cartões de crédito com movimentações incompatíveis com a gratuidade processual. Em sede de réplica (Evento 40), a Autora aduziu que a insurgência da Ré é genérica, sustentando que a mera movimentação em conta ou a utilização pontual de limite de crédito não elidem a condição de hipossuficiência jurídica, reiterando o cabimento da benesse. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade de justiça é instrumento constitucional destinado a assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) àqueles que comprovadamente não possuem recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa (juris tantum), podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em apreço, os elementos e documentos apresentados pela parte Ré em sua peça defensiva (Evento 35) infirmam severamente as alegações de hipossuficiência da Autora, demonstrando contradições com a alegação de miserabilidade. Os extratos parciais da conta de pagamento mantida pela Autora junto ao Nubank (Evento 16) demonstram uma expressiva circulação de capitais. Foram identificados recebimentos na ordem de R$ 5.153,50 no mês de agosto de 2025 e de R$ 5.722,21 no mês de setembro de 2025, montantes manifestamente incompatíveis com a tese de que a demandante subsistia tão somente com o limite básico do seguro-desemprego de R$ 1.518,00. Ademais, em 15/09/2025, os extratos do Nubank registram uma transferência eletrônica (PIX) no valor de R$ 2.630,00 enviada para uma conta no Banco Bradesco S.A. (Agência 3832, Conta 191514-2) de titularidade da própria Autora. Os extratos dessa conta mantida junto ao Bradesco não foram apresentados em juízo quando da determinação inicial de comprovação de renda. Há, ainda, indicativos de transações comerciais ligadas a credenciadoras de pagamento (Stone IP S.A. e CloudWalk IP Ltda.), reforçando a existência de outras fontes de renda autônoma omitidas pela Autora. Além disso, restou demonstrado que a Autora detém cartões de crédito ativos com pagamentos regulares de faturas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, contrastando diretamente com sua afirmação escrita de que "não possuía" tais meios de pagamento. Tais circunstâncias sugerem, em análise preambular, que a requerente pode ter alterado a verdade dos fatos e omitido dolosamente fontes de rendimento e patrimônio para se esquivar do recolhimento das custas, conduta que tangencia a litigância de má-fé e o ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC). O Poder Judiciário não pode coadunar com o uso abusivo do benefício da gratuidade por quem ostenta capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Todavia, em respeito às garantias do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cumpre oportunizar à autora a apresentação de esclarecimentos definitivos acompanhados de prova documental que se entender cabível. Ante o exposto, baixo o julgamento em diligência e determino a intimação pessoal da Autora, por carta com aviso de recebimento (AR) ou por mandado (com concomitante publicação para seus patronos cadastrados no sistema), para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente e sem omissões a ordem de exibição de documentos, trazendo aos autos: (i) cópia integral das faturas de cartão de crédito de todas as bandeiras e instituições financeiras de sua titularidade (especialmente da conta Nubank e faturas ativas no período) referentes aos últimos 3 (três) meses; e (ii) cópia integral dos extratos consolidados de todas as contas bancárias sob sua titularidade (notadamente da conta mantida no Banco Bradesco S.A., Agência 3832, Conta 191514-2, além das contas Nubank, CloudWalk, Stone ou qualquer outra), abrangendo, igualmente, os últimos 3 (três) meses de movimentação. Advirto a Autora de que a recusa injustificada, a inércia ou a apresentação de documentos de forma incompleta ou rasurada implicará o imediato acionamento do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) por este Juízo para quebra do sigilo bancário e mapeamento integral de todas as contas e ativos financeiros ocultados, visando à apuração das reais condições financeiras da demandante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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