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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000890-51.2026.8.13.0040/MG AUTOR: KELY LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA LUMA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP542733) DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que o autor postulou os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora não juntou documentos que demonstrem a situação de penúria e miserabilidade que diz experimentar. Destarte, ausente atendimento ao despacho que determinou a comprovação da insuficiência de recursos alegada, o benefício é de ser indeferido. Nesse sentido, posiciona-se o e. TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOAS FÍSICAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INERCIA. INDEFERIMENTO. - Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais. - Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita. - Oportunizado ao recorrente a comprovação da hipossuficiência financeira e este, não comprova, mantendo-se inerte, não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.245979-2/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.232347-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) A presente ação possui indícios de ser demanda em massa, o que impõe maior rigor no deferimento da benesse. No ano de 2020, os brasileiros pagaram quase 11 BILHÕES no custeio deste tipo de demanda, segundo dados trazidos na Nota do NUMOPEDE em anexo, que está disponível na rede mundial de computadores para todos. O acesso à justiça deve ser amplo, irrestrito, mas responsável, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar. Destarte, não cabe mais a leitura simples do CPC, pelo Poder Judiciário, para a análise da gratuidade, mas uma leitura sistêmica, à luz da eticidade (que está no Código Civil) e ainda, para os formalistas, que se leia com base no art. 5º, da LINDB, que manda que o juiz ao aplicar a lei (qualquer lei), "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"; conceder a gratuidade de justiça sem maior rigor, com todo respeito, é contrário aos fins sociais da lei que garante esse direito, e vai contra as exigências do bem comum. Venha o preparo em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. C.I.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 2
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