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Processo 1000890-46.2023.8.11.0029

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1000890-46.2023.8.11.0029 BANCO DO BRASIL S.A. BELINA DE SOUSA e outros Do compulsar dos autos, tem-se que a ação fora ajuizada em maio/2023, e até o presente momento os executados não foram encontrados para serem citados. Durante diligência de tentativa de citação, houve a informação de falecimento da executada BELINA DE SOUSA. Pois bem. Em razão da necessidade de regularização da situação processual diante da morte da executada, determino o seguinte: SUSPENDO o presente feito até que seja realizada a substituição processual pelo espólio da falecida, conforme o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. A continuidade da execução dependerá da habilitação do espólio para que os herdeiros, ou o inventariante, possam assumir a responsabilidade processual e dar seguimento à demanda. A habilitação do espólio é necessária para que o processo possa prosseguir com a devida continuidade, em respeito ao direito dos herdeiros e à responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido, conforme preceituado pelo art. 1.797 do Código Civil e o art. 110 do CPC. Não obstante, diante do requerimento de ID 235238312, é necessário o recolhimento de custas para a utilização dos sistemas da justiça. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de pesquisas, devendo requerer objetivamente o que entender de direito visando a citação do outro executado. Com a manifestação, sendo requerido buscas de pesquisas e caso recolhido as custas, proceda-se a Secretaria com a busca no sistema solicitado, se possível, e após intime-se o exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Em caso de ser somente o magistrado, certifique-se e retornem-me os autos. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito

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