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1000890-44.2018.5.02.0313

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000890-44.2018.5.02.0313 RECLAMANTE: DAVID DE BARROS CAMPELO GARCIA RECLAMADO: PELKOTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdbe02d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por DAVID DE BARROS CAMPELO GARCIA em face de PAULISTANA PAPEIS EIRELI e AK ACABAMENTOS GRÁFICOS E TRANSPORTES EIRELI (atual denominação de CARLOS SILAS SPINA JÚNIOR ME), visando a responsabilização patrimonial destas pela execução trabalhista movida contra a devedora principal, PELKOTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS. A parte exequente alega, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (desconsideração inversa), utilizando-se como prova o reconhecimento de solidariedade em outro processo judicial, pugnando pela inclusão das suscitadas no polo passivo da presente execução (ID 2c14a92). O processamento do incidente foi deferido por meio do despacho de ID b30de2f. Instaurado o incidente, as suscitadas foram regularmente intimadas para apresentar defesa. A empresa Paulistana Papeis Eireli foi citada via postal (e-Carta - ID 948471e), enquanto Carlos Silas Spina Júnior ME foi efetivamente citado via sistema PJe (Domicílio Eletrônico - ID 1bd0e6c) e, por precaução, via edital (ID 1445c23). No entanto, em que pesem as referidas intimações, não houve contestação, operando-se a revelia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e do Enquadramento Legal (Tema 1.232 do STF) Conheço do incidente, porquanto preenchidos os pressupostos do art. 855-A da CLT. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da recente tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795). Em sessão virtual realizada em outubro de 2025, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento vinculante: "1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. Considerando que as empresas suscitadas PAULISTANA PAPEIS EIRELI e AK ACABAMENTOS GRÁFICOS E TRANSPORTES EIRELI não participaram da fase de conhecimento deste processo, o redirecionamento da execução trabalhista só é possível em se tratando das hipóteses estritas de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica sob a luz da Teoria Maior (art. 50 do CC). 2. Da Revelia das Suscitadas Apesar de devidamente citadas (IDs 948471e, 1bd0e6c e 1445c23), as suscitadas não apresentaram defesa. Contudo, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica fundado na Teoria Maior ou em sucessão empresarial imposta a terceiros, a revelia não induz os efeitos da confissão ficta de forma absoluta a ponto de suprir a necessidade de prova documental robusta dos requisitos legais exigidos pelo Tema 1.232 do STF e pelo art. 50 do Código Civil. A matéria exige a demonstração cabal da fraude, confusão patrimonial ou efetiva sucessão, ônus que recai sobre o exequente. 3. Do Mérito: Da Ausência de Prova de Sucessão Empresarial e de Abuso da Personalidade Jurídica As alegações do reclamante para incluir as empresas suscitadas baseiam-se na premissa de que houve sucessão empresarial, indicando que estas adquiriram maquinário da executada principal e que houve alteração de contrato de trabalho de outro obreiro para fraudar credores. Para amparar sua tese, o exequente juntou cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 1001119-83.2018.5.02.0319 (ID 9ca7f92). Quando analisada a prova documental emprestada (sentença de ID 9ca7f92), observa-se que o juízo daquele feito reconheceu a responsabilidade solidária das ali reclamadas fundamentando-se exclusivamente na existência de grupo econômico por coordenação. A referida decisão pontua o uso compartilhado de máquinas adquiridas por terceiros e o fato de as empresas serem administradas por pessoas da mesma família. Na situação em comento, o documento de ID 9ca7f92 não faz prova de sucessão empresarial nos moldes do art. 448-A da CLT. Não há demonstração de transferência de unidade econômico-jurídica, mas sim a constatação de atuação conjunta familiar. Da mesma forma, não é possível depreender abuso da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil). Para que se ultrapasse o patrimônio da empresa executada utilizando a Teoria Maior, faz-se necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial com o fito de fraudar a presente execução. O fato de um juízo ter reconhecido a formação de grupo econômico em 2019 não substitui a prova do abuso exigida para redirecionamento da execução. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.232, foi categórico ao vedar a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico na fase de execução se esta não participou da fase de conhecimento. A exceção (IDPJ) não serve como atalho para burlar a regra principal quando os fatos narrados configuram, na essência, mero grupo econômico não alegado na petição inicial. 4. Da Alegação de Alteração na CTPS do Obreiro Gilvan Oliveira Aduz o exequente, em sua peça de ingresso (ID 2c14a92), que para evitar outros processos a suscitada teria alterado o registro na CTPS do trabalhador Gilvan Oliveira (estranho à lide), apontando divergência entre a anotação física da empresa "CARLOS SILAS SPINA JÚNIOR ME" e o extrato que consta o nome "AK ACABAMENTOS GRÁFICOS E TRANSPORTES EIRELI". Argumenta que este fato ampararia a ocorrência de sucessão. Sem razão. Conforme confessado pelo próprio exequente no início de sua petição, "AK ACABAMENTOS GRÁFICOS E TRANSPORTES EIRELI" é tão somente a atual denominação social de "CARLOS SILAS SPINA JÚNIOR ME". Trata-se da mesmíssima pessoa jurídica, inscrita sob o mesmo CNPJ (23.911.212/0001-26). A mera atualização cadastral ou divergência de nomenclatura entre a carteira física e os registros digitais de um terceiro empregado demonstra apenas que a própria empresa suscitada alterou sua razão social. Referido fato não ostenta qualquer aptidão probatória para demonstrar que a empresa suscitada adquiriu a unidade econômico-jurídica da devedora principal (PELKOTE) a ponto de configurar a sucessão empresarial disposta no art. 448-A da CLT. Dessa forma, não se desincumbiu a parte credora do ônus de comprovar a ocorrência de efetiva sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC), o que lhe cabia por força do art. 818, I, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por DAVID DE BARROS CAMPELO GARCIA em face de PAULISTANA PAPEIS EIRELI e AK ACABAMENTOS GRÁFICOS E TRANSPORTES EIRELI (CARLOS SILAS SPINA JÚNIOR ME). Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intimem-se o exequente e os suscitados, PAULISTANA PAPEIS EIRELI, por via postal e AK ACABAMENTOS GRÁFICOS E TRANSPORTES EIRELI (CARLOS SILAS SPINA JÚNIOR ME) por domicílio eletrônico. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE BARROS CAMPELO GARCIA

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