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1000890-34.2026.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000890-34.2026.5.02.0064 REQUERENTE: FRANCIZENEIDE MARQUES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b613d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à atualização monetária e juros de mora: A Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente os critérios fixados na ADC nº 58 do STF, sustentando que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados o IPCA-E acrescido dos juros pela TRD e, após a distribuição da ação, exclusivamente a taxa SELIC. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado de fls. 795, restou expressamente determinado somente a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, o que foi devidamente observado. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa à compensação das horas extras: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que os valores pagos a título de horas extras foram compensados de forma mensal, quando deveria ser realizada a dedução global durante todo o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Esclarece o Sr. Perito, que nos exatos termos da r. sentença de fls. 789, na apuração das horas extras foram deduzidos os valores pagos a idêntico título, não se limitando a dedução ao respectivo mês de apuração, mas efetuando-a de forma global, em observância ao disposto na OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Insta salientar que a própria reclamante reconheceu o pagamento das horas extras prestadas à época, bem como dos respectivos reflexos. Assim, em consonância com os termos da r. sentença, foram apuradas somente as diferenças de horas extras efetivamente devidas, mediante o confronto entre os valores apurados e aqueles comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se, igualmente, os respectivos reflexos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao reflexo do FGTS: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia apurou indevidamente FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras, sustentando que o título executivo determinou a incidência da verba fundiária apenas sobre as parcelas principais deferidas, inexistindo autorização para incidência sobre os respectivos reflexos. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado 789, foi expressamente determinada a incidência do FGTS sobre as horas extras deferidas, bem como seus respetivos reflexos. Vejamos: “Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais.” (Grifamos). Assim, em estrita observância aos termos da r. sentença, foi considerada a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o total apurado, compreendendo as diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos reflexos das horas extras em DSR: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que na apuração dos reflexos das horas extras em DSR, em determinados meses, a perícia considerou quantidade excessiva de dias de repouso, chegando a apurar 12 dias de DSR no mês, quantidade que entende incompatível com a jornada praticada. Esclarece o Sr. Perito, que nos termos da r. sentença proferida em sede de embargos de declaração de fls. 882, foram acolhidos os embargos opostos pela reclamante para sanar a omissão quanto aos reflexos das horas extras, incluindo-se, além dos domingos, os sábados e feriados como dias de repouso semanal remunerado, o que foi devidamente observado. “Passe a constar: ‘(...) g. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST), 13º salários, em sábados e feriados (na forma da cláusula 29ª, § 1º das CCTs da categoria). Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais.’” (Grifamos). Assim, na apuração dos reflexos das horas extras em DSRs, foram considerados como dias de repouso os domingos, sábados e feriados. A título exemplificativo, no mês de janeiro de 2021 foram apurados 12 dias de repouso, correspondentes aos dias 01/01/2021 (feriado), 02/01/2021 (sábado), 03/01/2021 (domingo), 09/01/2021 (sábado), 10/01/2021 (domingo), 16/01/2021 (sábado), 17/01/2021 (domingo), 23/01/2021 (sábado), 24/01/2021 (domingo), 25/01/2021 (feriado), 30/01/2021 (sábado) e 31/01/2021 (domingo). Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Diante do exposto, e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id aaee437 atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 492.363,30 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 38.825,00 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 78.705,59 Contribuição social sobre salários devidos R$ 28.043,52 Honorários Advocatícios R$ 4.083,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 29.221,10 IRRF devido pelo reclamante para União R$ 671.242,11 Valor Total Atualizado até 04/09/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos pela reclamada, tendo em vista sua o caráter provisório da presente. No mais aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000890-34.2026.5.02.0064 REQUERENTE: FRANCIZENEIDE MARQUES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b613d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à atualização monetária e juros de mora: A Reclamante discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia deixou de observar corretamente os critérios fixados na ADC nº 58 do STF, sustentando que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados o IPCA-E acrescido dos juros pela TRD e, após a distribuição da ação, exclusivamente a taxa SELIC. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado de fls. 795, restou expressamente determinado somente a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, o que foi devidamente observado. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa à compensação das horas extras: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que os valores pagos a título de horas extras foram compensados de forma mensal, quando deveria ser realizada a dedução global durante todo o período imprescrito, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Esclarece o Sr. Perito, que nos exatos termos da r. sentença de fls. 789, na apuração das horas extras foram deduzidos os valores pagos a idêntico título, não se limitando a dedução ao respectivo mês de apuração, mas efetuando-a de forma global, em observância ao disposto na OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Insta salientar que a própria reclamante reconheceu o pagamento das horas extras prestadas à época, bem como dos respectivos reflexos. Assim, em consonância com os termos da r. sentença, foram apuradas somente as diferenças de horas extras efetivamente devidas, mediante o confronto entre os valores apurados e aqueles comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se, igualmente, os respectivos reflexos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao reflexo do FGTS: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que a perícia apurou indevidamente FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras, sustentando que o título executivo determinou a incidência da verba fundiária apenas sobre as parcelas principais deferidas, inexistindo autorização para incidência sobre os respectivos reflexos. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado 789, foi expressamente determinada a incidência do FGTS sobre as horas extras deferidas, bem como seus respetivos reflexos. Vejamos: “Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais.” (Grifamos). Assim, em estrita observância aos termos da r. sentença, foi considerada a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o total apurado, compreendendo as diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos reflexos das horas extras em DSR: A Reclamada discorda do resultado obtido no Laudo Pericial, alegando que na apuração dos reflexos das horas extras em DSR, em determinados meses, a perícia considerou quantidade excessiva de dias de repouso, chegando a apurar 12 dias de DSR no mês, quantidade que entende incompatível com a jornada praticada. Esclarece o Sr. Perito, que nos termos da r. sentença proferida em sede de embargos de declaração de fls. 882, foram acolhidos os embargos opostos pela reclamante para sanar a omissão quanto aos reflexos das horas extras, incluindo-se, além dos domingos, os sábados e feriados como dias de repouso semanal remunerado, o que foi devidamente observado. “Passe a constar: ‘(...) g. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST), 13º salários, em sábados e feriados (na forma da cláusula 29ª, § 1º das CCTs da categoria). Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais.’” (Grifamos). Assim, na apuração dos reflexos das horas extras em DSRs, foram considerados como dias de repouso os domingos, sábados e feriados. A título exemplificativo, no mês de janeiro de 2021 foram apurados 12 dias de repouso, correspondentes aos dias 01/01/2021 (feriado), 02/01/2021 (sábado), 03/01/2021 (domingo), 09/01/2021 (sábado), 10/01/2021 (domingo), 16/01/2021 (sábado), 17/01/2021 (domingo), 23/01/2021 (sábado), 24/01/2021 (domingo), 25/01/2021 (feriado), 30/01/2021 (sábado) e 31/01/2021 (domingo). Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Diante do exposto, e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id aaee437 atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 492.363,30 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 38.825,00 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 78.705,59 Contribuição social sobre salários devidos R$ 28.043,52 Honorários Advocatícios R$ 4.083,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 29.221,10 IRRF devido pelo reclamante para União R$ 671.242,11 Valor Total Atualizado até 04/09/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos pela reclamada, tendo em vista sua o caráter provisório da presente. No mais aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIZENEIDE MARQUES DE OLIVEIRA SANTOS

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