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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000890-30.2026.8.13.0338/MG AUTOR: CLAUDIA APARECIDA BERNARDES ADVOGADO(A): SUZANA OLIVEIRA MARQUES BRETAS (OAB MG081920) ADVOGADO(A): FERNANDA PEIXOTO MENEZES LIMA (OAB MG137842) ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG213813) DECISÃO A autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os documentos inicialmente apresentados não evidenciaram elementos suficientes para subsidiar o deferimento do benefício. Por essa razão, foi determinada sua intimação para que complementasse a documentação apresentada, mediante a discriminação dos valores médios despendidos com despesas básicas, acompanhada dos respectivos comprovantes, bem como para que apresentasse extratos bancários de todas as contas de sua titularidade que estivessem ativas e fossem por ela utilizadas, referentes aos seis meses anteriores. A autora, contudo, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Itaú e ao Bradesco. Não foram apresentados comprovantes das despesas ordinárias alegadas, tais como gastos com saúde, alimentação e outras despesas essenciais. Do mesmo modo, não foram juntados documentos relativos a eventuais despesas com tratamentos médicos contínuos, medicamentos de alto custo, mensalidades escolares ou outros gastos extraordinários que pudessem demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da autora ou de sua família. Embora os extratos bancários indiquem, em determinados períodos, a existência de saldo negativo, verifica-se que as movimentações registradas decorrem, em grande parte, de despesas correntes de consumo, parcelas de mútuos e operações de renegociação bancária. Tais obrigações financeiras, desacompanhadas de elementos que demonstrem situação de efetiva incapacidade econômica, não são suficientes, por si sós, para caracterizar hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, conforme consignado em decisão anterior, a autora aufere renda decorrente de dois vínculos efetivos. O primeiro, junto ao Estado de Minas Gerais, referente ao cargo de Especialista em Educação Básica, com remuneração de R$ 4.319,84; o segundo, junto ao Município de Itaúna, consistente em proventos de aposentadoria no cargo de professora, no valor de R$ 7.025,38. A soma das rendas perfaz montante bruto superior a R$ 11.000,00 mensais e, mesmo considerados os descontos obrigatórios, resulta em renda líquida superior a R$ 7.000,00 mensais. A própria autora, ademais, declarou auferir renda líquida média de R$ 7.328,39. Acresce que consta em seu patrimônio o veículo I/LR Evoque Dynamic 5D, avaliado, segundo a Tabela FIPE e conforme informado pela própria autora, em R$ 103.060,00. Nesse contexto, considerando o padrão de renda informado pela própria autora, a existência de patrimônio de valor relevante e, sobretudo, a ausência de documentação apta a comprovar que suas despesas ordinárias ou extraordinárias inviabilizam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não se evidencia, no caso concreto, situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. Destarte, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Fica facultado à autora o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Traslade-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2815023-71.2026.8.13.0000, em cumprimento à solicitação de informações. Intimem-se. Cumpra-se.
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