Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000890-30.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: ANA PAULA ASSIS DO NASCIMENTO XAVIER RECLAMADO: MARSHALL'S SCHOOL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea67f3f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DECISÃO Vistos. Id e028e8d. Trata-se de acordo realizado entre o reclamante e a 3ª reclamada GETTAMARK DISTRIBUIDORA LTDA. Nos termos do acordo, RECLAMANTE dispensa expressamente a MARSHALL’S SCHOOL e o INSTITUTO NOSLEN de qualquer obrigação de pagamento relativa ao valor objeto desta composição, nada podendo reclamar delas a esse título após a homologação e cumprimento do acordo. Considerando os termos do acordo, entendo adequado o valor acertado entre as partes, assim HOMOLOGO o acordo nos termos avençados, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Dispenso a comprovação de pagamento das parcelas, entendendo-se o silêncio, após o decurso do prazo para o pagamento da última parcela, como quitação do acordo. Cumprido o acordo nos seus exatos termos, o(a) reclamante dará plena quitação do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas ( R$ 500,00 -) , em guia própria, nos termos da sentença de mérito o Id 468863e, no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Dispensada a intimação do INSS. Cumpridas as determinações acima, após o decurso de prazo e silente o autor, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de inadimplemento do acordo, o feito retornará ao status quo ante para análise e prosseguimento quanto às obrigações das demais reclamadas. Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA ASSIS DO NASCIMENTO XAVIER
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000890-30.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: ANA PAULA ASSIS DO NASCIMENTO XAVIER RECLAMADO: MARSHALL'S SCHOOL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea67f3f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA DECISÃO Vistos. Id e028e8d. Trata-se de acordo realizado entre o reclamante e a 3ª reclamada GETTAMARK DISTRIBUIDORA LTDA. Nos termos do acordo, RECLAMANTE dispensa expressamente a MARSHALL’S SCHOOL e o INSTITUTO NOSLEN de qualquer obrigação de pagamento relativa ao valor objeto desta composição, nada podendo reclamar delas a esse título após a homologação e cumprimento do acordo. Considerando os termos do acordo, entendo adequado o valor acertado entre as partes, assim HOMOLOGO o acordo nos termos avençados, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Dispenso a comprovação de pagamento das parcelas, entendendo-se o silêncio, após o decurso do prazo para o pagamento da última parcela, como quitação do acordo. Cumprido o acordo nos seus exatos termos, o(a) reclamante dará plena quitação do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas ( R$ 500,00 -) , em guia própria, nos termos da sentença de mérito o Id 468863e, no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Dispensada a intimação do INSS. Cumpridas as determinações acima, após o decurso de prazo e silente o autor, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de inadimplemento do acordo, o feito retornará ao status quo ante para análise e prosseguimento quanto às obrigações das demais reclamadas. Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GETTAMARK DISTRIBUIDORA LTDA
- MARSHALL'S SCHOOL LTDA
- INSTITUTO NOSLEN TRANSPORTES E EVENTOS LTDA