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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA EDCiv-Ag CorPar 1000890-18.2025.5.90.0000 EMBARGANTE: GEOWELLEX DO BRASIL SERVICOS PETROLIFEROS LTDA EMBARGADO: CORREGEDORIA REGIONAL TRT 21ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº CSJT-EDCiv-Ag-CorPar - 1000890-18.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s20/s06/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Trata-se de hipótese em que se registrou, expressamente, no acórdão embargado, que, contra a alegação da parte de que foi impedida de acessar a sala virtual para a realização de sustentação oral on-line, na sessão de julgamento do seu recurso ordinário, existe recurso próprio; circunstância, portanto, incompatível com o manejo da correição parcial, conforme dispõe o artigo 15 do RICGJT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de omissão ou contradição a ser sanada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-EDCiv-Ag-CorPar - 1000890-18.2025.5.90.0000, em que é EMBARGANTE GEOWELLEX DO BRASIL SERVIÇOS PETROLÍFEROS LTDA., são EMBARGADOS CORREGEDORIA REGIONAL TRT 21ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em acórdão relatado pelo Ministro Vieira de Mello Filho, às págs. 163-171, negou provimento ao agravo interposto por Geowellex do Brasil Serviços Petrolíferos Ltda., que pretendia a reforma da decisão pela qual foi indeferido o pedido de correição parcial. Contra essa decisão, a parte interpôs embargos de declaração, às págs. 228-233, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Nas razões de embargos de declaração, a embargante alega que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não examinou a alegação de que a certidão de Id 44a6148, emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, comprovaria que ela foi impedida de realizar sustentação oral na sessão virtual realizada em 6/8/2025, na qual foi julgado o seu recurso ordinário. Também afirma que há contradição no acórdão embargado, por lhe exigir a produção de prova diabólica, impossível ou excessivamente difícil de produzir, em razão de a administração do sistema informatizado competir ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. A parte transcreve ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito de prova diabólica e colaciona cópia de dois julgados dessa citada Corte. É o relatório. V O T O In casu, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pela Geowellex do Brasil Serviços Petrolíferos Ltda. pelos seguintes fundamentos: “Quando então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, indeferi o pedido de correição parcial formulada pela agravante, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada em 04/09/2025, por GEOWELLEX DO BRASIL SERVICOS PETROLIFEROS LTDA. em decorrência da decisão proferida pelo Desembargador e Corregedor do 21º Tribunal Regional do Trabalho que indeferiu a petição inicial de Correição Parcial apresentada naquele Tribunal. Sustenta que o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa foi violado, porquanto foi impossibilitado de sustentar oralmente no julgamento do RO nº 0000658-51.2024.5.21.0041. Aduz, ainda, que a 2ª Turma não revelou o resultado do acórdão que foi proferido em sessão de julgamento pública e publicada online, ontime e fulltime (ao vivo) no YouTube. Alega que, apesar das várias tentativas de acesso à sala virtual e, apesar da solicitação antecipada de preferência para a sustentação oral, o advogado da Requerente não teve acesso à referida sala virtual, tendo assistido pelo YouTube o Relator registrar que os advogados não estavam presentes. Argumenta que, diante desses acontecimentos, apresentou Reclamação Correicional perante o Desembargador Presidente e Corregedor do TRT do 21º Tribunal Regional do Trabalho sob o argumento de que o Relator do acórdão proferido em sede de recurso ordinário cerceou o seu direito de defesa ao inviabilizar a realização da sustentação oral de seu Advogado por ocasião da sessão de julgamento do referido recurso. Aduz que, como a referida Reclamação Correicional foi arquivada sumariamente sob o fundamento de que a competência para conhecer e processar Correições Parciais em face dos Tribunais Regionais do Trabalho é da Corregedoria-Geral, não lhe restou outra alternativa senão propor a presente Correição Parcial para exame daquilo que considera grave violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e negativa de prestação jurisdicional. Nessa esteira, alega que, diante da frustração de sustentação oral e o não proferimento do resultado do julgamento na sessão REQUER a anulação do julgamento e do acórdão publicado em 12 de agosto de 2025. É o relatório. DECIDO O artigo 15, caput, do RICGJT dispõe que "A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico." O dispositivo em testilha evidencia, de forma cristalina, que a atuação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho pela via da correição parcial visa precipuamente à correção de ato jurisdicional supostamente eivado de erro, abuso ou contrário à boa ordem processual, quando ausente recurso ou meio processual específico. Logo, a insurgência contra decisão proferida pela Corregedoria Regional, no exercício de sua competência correicional, que indeferiu a petição inicial lá proposta, não é passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria Geral, porquanto ostenta natureza administrativa. Nesse contexto, a presente correição parcial é manifestamente incabível, pois não visa corrigir suposto error in procedendo decorrente de ato jurisdicional. O exame do RO nº 0000658-51.2024.5.21.0041 revela, ainda, que a Corrigente opôs embargos de declaração naquele processo para a Turma esclarecer quanto à impossibilidade de sustentação oral pelo advogado da Corrigente. A parte pode, ainda, eventualmente, interpor recurso de revista para suscitar a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Constata-se, portanto, que a parte dispõe de meios processuais próprios para se insurgir quanto às eventuais nulidades ocorridas no julgamento do seu processo. Ante o exposto, com alicerce no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se requerente, autoridade impugnada e terceiro interessado, na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral” (págs. 102-104). Nas razões do agravo, a parte alega que “a falha técnica dos meios de telecomunicação do tribunal regional, após a solicitação de sustentação oral pelo Advogado, antes e durante a sessão de julgamento, é erro contrário à boa ordem processual sem previsão de recurso específico” (pág. 107). Sustenta ter buscado a resolução administrativa da controvérsia, mediante o envio de e-mail à Secretaria da Turma e a interposição da Reclamação Correicional nº 0000035- 02.2025.2.00.0521, perante a Corregedoria Regional do TRT da 21ª Região. Informa, contudo, que a Corregedoria Regional indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento do feito, o que teria motivado o ajuizamento desta medida perante esta Corte Superior. Afirma que o Relator do acórdão do TRT da 21ª Região cerceou o direito de defesa da reclamada, na sessão de julgamento do seu recurso ordinário, em 6/8/2025. Relata que, embora o pedido de sustentação tenha sido protocolado tempestivamente, o sistema impediu o acesso do advogado à sala de audiências virtual, restando-lhe apenas acompanhar o julgamento por YouTube, sem a possibilidade de exercício da oratória. Argumenta que, embora o acórdão regional tenha conhecido e provido parcialmente o recurso ordinário, a frustração da sustentação oral – devidamente requerida – acarretou prejuízo manifesto ao exercício do contraditório e ampla defesa. Diante disso, pugna pela anulação do julgamento e do respectivo acórdão, requerendo nova inclusão em pauta com a intimação do patrono para realizar a sustentação de forma presencial, a fim de mitigar eventuais falhas técnicas ou sistêmicas. Assim, postula a corrigente o exame colegiado da medida pelo Órgão Especial ou Turma competente, visando desconstituir o julgamento proferido no RO 0000658-51.2024.5.21.0041, cujo acórdão foi publicado em 12/8/2025. Requer a declaração de nulidade do referido ato processual em razão dos vícios apontados na exordial correicional. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: “Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso" (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Com efeito, a Suprema Corte assentou que “a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)” (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que “o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito” (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que “mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253- 54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/2/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.”. Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.”. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido” (CorPar-1000651- 14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/9/2025 – destacou-se). “AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL – ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC – MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido” (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/4/2025 – destacou-se). “AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para “corrigir atos contrários à boa ordem processual”, quando para o caso “inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: “Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico”. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de “atos atentatórios à boa ordem processual”. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de “recurso processual específico”, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813- 49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, “c”, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido” (CorPar-1000672- 87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/8/2025). “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento “de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária”, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus. 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido” (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/3 /2025 – destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso em análise, a agravante insiste na alegação de que, após o indeferimento da correição parcial pelo Desembargador Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da 21ª Região, nos autos da Reclamação Correicional 0000035-02.2025.2.00.0521, a propositura desta reclamação correicional tornou-se a única via processual apta a sanar o vício apontado. Entretanto, a agravante não atacou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja: “a insurgência contra decisão proferida pela Corregedoria Regional, no exercício de sua competência correicional, que indeferiu a petição inicial lá proposta, não é passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria Geral, porquanto ostenta natureza administrativa” (pág. 103). Por outro lado, no tocante à invocada inexistência de recurso específico contra a ausência de acesso à sala de sessões online para sustentação oral, na decisão agravada, foi registrado que a requerente, nos autos do “RO nº 0000658-51.2024.5.21.0041”, interpôs “embargos de declaração para a Turma esclarecer quanto à impossibilidade de sustentação oral pelo advogado da Corrigente”, dispondo a parte “de meios processuais próprios para se insurgir quanto às eventuais nulidades ocorridas no julgamento do seu processo” (págs. 103 e 104). Por outro lado, na decisão agravada, registrou-se que a requerente interpôs embargos de declaração para obter esclarecimentos quanto à impossibilidade de sustentação oral pelo advogado da corrigente. Naquela oportunidade, a 2ª Turma do TRT da 21ª Região ressaltou que a parte dispõe de meios processuais próprios para se insurgir contra eventuais nulidades ocorridas no julgamento do seu processo, pelos seguintes fundamentos: “A embargante suscita nulidade processual por "cerceamento de defesa ante a frustração da sustentação oral", pois "teve cerceado o seu direito de defesa ao ter frustrada a sustentação oral de seu Advogado por ocasião da sessão de julgamento do Recurso, fato objeto da Reclamação Correicional 0000035-02.2025.2.00.0521, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 21ª Região". Afirma que "Em sessão do TRT da 21ª Região de 6 de agosto de 2025 para julgamento do Recurso Ordinário da Requerente, apesar das várias tentativas de acesso a sala virtual e apesar da solicitação antecipada de preferência para a sustentação oral, o Advogado da Requerente não teve acesso a sala virtual" e que "ao assistir do YouTube e ao vivo a sessão de julgamento do qual foi impedido de participar, o Advogado que subscreve a presente, data a máxima vênia, notou que não houve julgamento De facto senão simulação de julgamento, sem debate e nem mesmo proferimento do voto do Relator muito menos um "acompanho o voto do Relator" por parte dos vogais: Apenas um ato protocolar, burocrático ao vivo e à cores no YouTube" (fls. 686 e ss). Sem razão. Ao contrário do que alega, a empresa agravante não comprovou nos autos as tentativas de acesso do advogado Marcelo Carvalho de Montalvão, que restaram, supostamente, frustradas para participação da 27ª Sessão Ordinária conduzida pela 2ª Turma deste Regional, ocorrida no dia 06.08.2025. Veja-se que os e-mails encaminhados para a referida Turma (fls. 696 e 698 e ss) e a conversa do grupo de Whatsapp "Ação Trabalhista Estratégica" (fl. 697), são documentos produzidos unilateralmente pela parte, portanto, inservíveis para demonstrar que o advogado Marcelo Carvalho de Montalvão (OAB-RJ 112.700), inscrito para participar da referida 27ª Sessão Ordinária, tentou acesso à sala de julgamento e não conseguiu, por motivos alheios, realizar a sustentação oral em defesa da empresa reclamada. Saliente-se que o print da tela de entrada para participação da reunião no "zoom" (fl. 698) não indica a hora da tentativa de acesso e, por isso, não serve para comprovação. Ressalte-se que, diante da interposição dos presentes embargos de declaração, foi realizada uma pesquisa junto ao setor de T.I. deste Regional, com o intuito de averiguar quem, efetivamente, solicitou acesso à sala virtual da sessão de julgamentos em questão, ficando esclarecido que o referido advogado não solicitou a entrada para participação na reunião do dia 06.08.2025 - 27ª Sessão Ordinária, conforme se constata da tabela fornecida pela 2ª Turma de Julgamentos do Regional, colacionada na certidão de ID. 44a6148, que lista nominalmente as pessoas que solicitaram a entrada na sala do "zoom" para participar da sessão, não constando o nome do referido advogado na planilha. No mais, observo que o advogado da empresa embargante, de certo, ignora a dinâmica das sessões de julgamento em segunda instância, onde existe um trabalho prévio de revisão realizado por todos Desembargadores acerca dos processos incluídos na pauta de julgamento, de modo que, no dia da sessão, não havendo divergência, cabe apenas a proclamação do resultado do julgamento por unanimidade, sendo descabida a alegação do embargante de que houve uma "simulação de julgamento". Por essas razões, rejeito a preliminar” (DJE de 01/09/2025). Assim, destacou-se que a tese de nulidade por óbice à sustentação oral foi rechaçada pela Segunda Turma do Tribunal Regional no julgamento dos aclaratórios. Na sequência, a parte interpôs recurso de revista e, diante da sua inadmissibilidade, manejou o competente agravo de instrumento. Nesse contexto, reitera-se o fundamento da decisão agravada de que a existência de meios processuais próprios, devidamente utilizados pela parte para o questionamento de nulidades, afasta a excepcionalidade da medida pretendida. Evidencia-se, portanto, que a parte corrigente se vale desta medida correicional como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria de natureza eminentemente jurisdicional, já submetida ao crivo da autoridade competente. Acrescenta-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada impossibilidade de acesso à plataforma Zoom. Os documentos apresentados não atestam a falha sistêmica ou o impedimento à sustentação oral no julgamento ocorrido em 6/8/2025. Dessa forma, conclui-se que a decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos mencionados, nego provimento ao agravo” (págs. 169-171). Nas razões de embargos de declaração, a embargante alega que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não examinou a alegação de que a certidão de Id 44a6148, emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, comprovaria que ela foi impedida de realizar sustentação oral na sessão virtual realizada em 6/8/2025, na qual foi julgado o seu recurso ordinário. Ressalta que não foram apreciadas as alegações da parte de que, na referida certidão, não constou um único advogado presente na sessão virtual de julgamento do seu recurso ordinário, mas somente “Servidores de e-mail ‘@trt21.jus.br’” (pág. 230), e que era essa a única prova possível de se produzir. Também afirma que há contradição no acórdão embargado, por lhe exigir a produção de prova diabólica, impossível ou excessivamente difícil de produzir, em razão de a administração do sistema informatizado competir ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. A parte transcreve ementa de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito de prova diabólica e colaciona cópia de dois julgados dessa citada Corte. Ao exame. Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição na decisão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre questão relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia suscitada pelas partes. Por outro lado, o artigo 1.022 do CPC dispõe sobre a finalidade dos embargos de declaração de completar ou aclarar a decisão embargada ou corrigir erro material. No caso, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que, consoante constou na decisão recorrida, “a tese de nulidade por óbice à sustentação oral foi rechaçada pela Segunda Turma do Tribunal Regional no julgamento dos aclaratórios. Na sequência, a parte interpôs recurso de revista e, diante da sua inadmissibilidade, manejou o competente agravo de instrumento” (pág. 170), motivo pelo qual “reitera-se o fundamento da decisão agravada de que a existência de meios processuais próprios, devidamente utilizados pela parte para o questionamento de nulidades, afasta a excepcionalidade da medida pretendida” (pág. 170). Do mesmo modo, em relação à alegada indisponibilidade de acesso da parte à sala virtual para sustentação oral, não se constata a existência de contradição, tendo em vista que, conforme acrescentado no acórdão embargado, “a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada impossibilidade de acesso à plataforma Zoom” e “os documentos apresentados não atestam a falha sistêmica ou o impedimento à sustentação oral no julgamento ocorrido em 6/8/2025” (pág. 170). Nota-se, portanto, que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte com a decisão em que foi indeferido o pedido de correição parcial por incabível, porquanto visava alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Nesse contexto, evidenciada a inadequação da medida correcional para reformar ato judicial, não há nenhum elemento que legitime a atuação integrativa da via dos embargos declaratórios. O que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho da decisão, buscando-se, por meio da via aclaratória, reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados e exaustivamente enfrentados, o que excede por completo a função precípua dos embargos de declaração, porquanto ultrapassados os estreitos limites da via integrativa prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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