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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000889-97.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: FERNANDO DE SOUSA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d6c09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Tendo em vista a improcedência da ação em face da 2ª ré, fica liberada a garantia representada pela apólice Id. f876ff9. Exclua-se a ré do polo passivo. Ante o trânsito em julgado da sentença líquida, fixo os honorários devidos pela reclamada à perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, no importe de R$ 1.500,00, levando-se em conta a complexidade dos cálculos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. Deverá a 1ª reclamada, BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA – EPP, cumprir as seguintes obrigações de fazer: A reclamada deverá anotar a baixa do contrato na CTPS digital da parte autora, em 05.03.2025, atentando-se para a disposição do art. 17, da IN nº 15 do MTE (projeção do aviso-prévio). Prazo de 5 dias, multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Entregar à parte autora a guia TRCT (para levantamento do Fundo de Garantia que deverá ser regularizado) e o comprovante de dispensa eletrônico para requerimento do seguro-desemprego. Prazo de 10 dias. Fica a reclamada intimada para comprovar o pagamento do débito atualizado em Id. 06e6177, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE SOUSA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000889-97.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: FERNANDO DE SOUSA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d6c09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Tendo em vista a improcedência da ação em face da 2ª ré, fica liberada a garantia representada pela apólice Id. f876ff9. Exclua-se a ré do polo passivo. Ante o trânsito em julgado da sentença líquida, fixo os honorários devidos pela reclamada à perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, no importe de R$ 1.500,00, levando-se em conta a complexidade dos cálculos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. Deverá a 1ª reclamada, BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA – EPP, cumprir as seguintes obrigações de fazer: A reclamada deverá anotar a baixa do contrato na CTPS digital da parte autora, em 05.03.2025, atentando-se para a disposição do art. 17, da IN nº 15 do MTE (projeção do aviso-prévio). Prazo de 5 dias, multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Entregar à parte autora a guia TRCT (para levantamento do Fundo de Garantia que deverá ser regularizado) e o comprovante de dispensa eletrônico para requerimento do seguro-desemprego. Prazo de 10 dias. Fica a reclamada intimada para comprovar o pagamento do débito atualizado em Id. 06e6177, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
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