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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/mda
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. 100% DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCABILITAÇÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTES EXERCIDA. Discute-se a possibilidade de fixação de pensionamento mensal, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laboral da parte autora que impede o desempenho da função ocupada antes das lesões relacionadas ao trabalho. A jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 1000889-86.2021.5.02.0464, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e Agravado AILTON MOREIRA DIAS.
A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com fundamento nos art. 93, VIII, do RITST e Súmula 296, I, do TST, no tocante ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa - nexo causal - valor da pensão - art. 950 do Código Civil".
Dessa decisão, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA interpõe agravo.
Após intimação regular, AILTON MOREIRA DIAS apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos quanto ao cabimento, à tempestividade, à representação processual e ao preparo, conheço dos agravos.
2 - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. 100% DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTES EXERCIDA.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao artigo 950 do Código Civil e deu-lhe provimento para fixar a pensão mensal por danos materiais em 100% da remuneração do autor, considerando que a inabilitação para o ofício anteriormente exercido (ponteador) é total, ainda que haja readaptação funcional e incapacidade parcial e definitiva reconhecida, sendo irrelevante a possibilidade de desempenho de outras atividades.
Eis as razões de decidir:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO
A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
[...]
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
O agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugna pela reforma, in totum, da decisão monocrática.
Ao exame.
No tocante ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, assim decidiu a Corte de origem:
O art.223-G, §1.º, da CLT estabelece parâmetros que, apesar de não serem obrigatórios para o julgamento da presente demanda, permitem estabelecer balizas mais seguras para a fixação do montante indenizatório. Assim, enquanto tratamentos desrespeitosos, agressões verbais e perseguições realizadas por superiores hierárquicos podem ser consideradas como lesões leves e médias, a ocorrência de acidentes de trabalho ou o desenvolvimento de doença profissional incapacitante configura violências graves ou gravíssimas, dependendo da natureza reversível ou irreversível do dano causado, do nível de comprometimento físico ou mental do trabalhador e da ocorrência ou não de amputações, paralisia ou morte.
No caso dos autos, o trabalhador apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, que diminui sua capacidade de gerar renda e impõe a realização de atividades laborativas compatíveis com sua condição física.
Não obstante, entendo que o montante fixado na origem atende à necessidade reparatória, razão pela qual mantenho a sentença de origem também neste particular.
Em conformidade com o entendimento que se tem firmado nesta Corte, só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais quando o quantum fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão muito mais bem qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas.
In casu, diante das premissas fáticas constantes no acórdão regional, tem-se que já foram consideradas todas as circunstâncias fáticas que circundam o caso, tais como a conduta e o poder econômico do reclamado; o não enriquecimento ilícito e o abalo sofrido pelo autor, sob o aspecto moral quanto à incapacidade laborativa decorrente das atividades desempenhadas na empresa.
Assim, diante do contexto fático acima descrito, que é insuscetível de reexame por esta Corte, o valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 20.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo.
Todavia, em relação ao quantum arbitrado à indenização por danos materiais (pensão mensal), assiste razão ao agravante.
De fato, o acórdão regional aparenta violar a literalidade do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois, conquanto tenha reconhecido a incapacidade do reclamante para o desempenho da função anteriormente exercida na empresa reclamada, fixou o valor da pensão em 6,25% da sua remuneração.
Diante de tais considerações, tem razão o reclamante ao alegar que deveria ter sido admitido o seu Agravo de Instrumento.
Assim, superado o óbice divisado no decisum, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa - nexo causal - valor da pensão - art. 950 do Código Civil".
AGRAVO DE INSTRUMENTO
[...]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL
Consoante mencionado alhures, o acórdão regional aparenta violar a literalidade do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois, conquanto tenha reconhecido a incapacidade do reclamante para o desempenho da função anteriormente exercida na empresa reclamada, fixou o valor da pensão em 6,25% da sua remuneração. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental, especificamente quanto ao tema em epígrafe.
RECURSO DE REVISTA
[...]
CONHECIMENTO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL
Em relação ao quantum arbitrado à indenização por danos materiais (pensão mensal), o reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
(...)
Nessa esteira, entendo não ser possível a concessão de indenização por danos materiais no importe equivalente ao valor integral do salário percebido durante a ativa, pois a incapacidade não é integral, mas apenas parcial. Ainda que o reclamante não possa mais atuar como ponteador, ante os riscos de agravamento da lesão nos ombros, tal fato não importa no fim de sua carreira como metalúrgico na empresa montadora de automóveis, tanto que permanece realizando atividades compatíveis com sua condição física. Mantenho.
Busca o reclamante a majoração do quantum arbitrado a título de pensão mensal, sob o argumento de que a "incapacidade laborativa é definida em relação ao ofício que a vítima exercia antes de sofrer as lesões". Argumenta que "a pensão mensal vitalícia é devida nos termos do art. 950 do Código Civil mesmo quando o empregado continua trabalhando na reclamada, ainda que readaptado, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral". Indica violação do art. 950 do Código Civil. Colaciona arestos.
Ao exame.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou todos os novos parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a fixar o montante devido a título de pensão mensal, diante da previsão contida no art. 950 do Código Civil.
Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Tal preceito encerra duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pela vítima é de tal monta, que a impede de exercer aquele ofício ou aquela profissão quando de seu acometimento. Nessa hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na segunda, há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação que sofreu a vítima.
[...]
No caso concreto, o Regional indica que, em decorrência da doença a que foi acometido, o reclamante apresenta incapacidade parcial e definitiva, não mais pode exercer a função de ponteador, mas foi readaptado para função compatível.
Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que em decorrência da doença a que foi acometido o obreiro apresenta incapacidade parcial e definitiva; que "o reclamante não é capaz de atuar como ponteador", tendo sido reabilitado para função compatível e que as atividades profissionais atuaram diretamente para o desencadeamento da doença, a fixação da pensão no percentual de 6,25% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa do trabalhador.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte, nas quais foi fixada pensão correspondente a 100% da remuneração, apesar da possibilidade de adaptação do trabalhador para o exercício de outras atividades:
[ ]
Assim, a Corte de origem, ao fixar a pensão mensal no percentual de 6,25%, apesar de deixar registrado que o reclamante, devido à doença ocupacional, não mais poderá desempenhar as atividades anteriormente exercidas, acabou por vulnerar o art. 950 do Código Civil.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) - DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando a decisão regional, fixar a pensão mensal no percentual de 100% da remuneração do reclamante. Majora-se a condenação em R$ 30.000,00, com custas acrescidas de R$ 600,00. (Grifos no original)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de declaração opostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., acerca das alegações de omissão no acórdão anterior, que proveu o Recurso de Revista do reclamante Ailton Moreira Dias para fixar a pensão mensal por danos materiais em 100% da remuneração, com base no art. 950 do Código Civil, considerando a inabilitação total para o ofício de ponteador, irrelevante a readaptação funcional ou a incapacidade parcial reconhecida.
Esclareceu que o conhecimento do recurso de revista não demandou reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), mas novo enquadramento jurídico às premissas fáticas do acórdão regional; que a possibilidade de readaptação não impede a pensão integral quando inabilitado totalmente o trabalhador para a função exercida anteriormente; e que não há violação aos arts. 884 do Código Civil ou 5.º, II, da Constituição Federal.
Dessa decisão, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. interpôs embargos à SbDI-1, aos quais a Presidência da Turma negou seguimento com os seguintes fundamentos:
[...]
No recurso de embargos, a reclamada requer seja considerado, na base de cálculo da pensão mensal, o percentual de 6,25% do último salário, ante a redução da capacidade laboral do autor. Afirma que a incapacidade para o trabalho é apenas parcial, não havendo como deferir indenização no percentual de 100% da última remuneração. Colaciona arestos.
Analiso.
Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois, tratando de incapacidade parcial para o trabalho, não compartilham do fundamento norteador da decisão embargada - a saber, que o reclamante, em razão de doença ocupacional, não pode mais "desempenhar as atividades anteriormente exercidas", estando totalmente inabilitado para o ofício ou profissão.
Ante o exposto, com amparo nos art. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso de embargos, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. sustenta que a incapacidade laborativa é parcial e permanente (6,25%, conforme laudo pericial acolhido pelo acórdão regional), não total para a função de ponteador, pois o reclamante permanece laborando na mesma função (medida preventiva), havendo apenas restrição para evitar agravamento.
Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discute-se a possibilidade ou não de fixação de pensionamento mensal, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução parcial da capacidade laboral da parte autora que impede o desempenho da função ocupada antes das lesões relacionadas ao trabalho.
A jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções.
Julgados outros proferidos por esta Subseção estão a comprovar que a pacificação da matéria se mantém coerente e estável de que a adequada interpretação do artigo 950 do Código Civil faz devida a pensão mensal no equivalente a 100% da remuneração correspondente à função para a qual resultou totalmente inabilitado o trabalhador. In verbis:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MONTADOR. Discute-se o valor devido a título de indenização por danos materiais em decorrência de lesão relacionada ao trabalho que, embora tenha causado redução parcial da capacidade laboral, inabilitou o trabalhador ao exercício da função anteriormente ocupada. A Turma deste Tribunal constatou a partir do que fora decidido no acórdão do Regional, que o reclamante não tinha condições de exercer a atividade de montador, sua função contratual. Concluiu que não se tratava apenas de redução parcial da capacidade, mas de inabilitação para a profissão, a atrair a incidência da pensão integral prevista no artigo 950 do Código Civil. Sob a alegação de divergência jurisprudencial, a parte apresenta arestos para confronto de teses os quais tratam de incapacidade parcial, ao passo que o acórdão embargado parte da circunstância da incapacidade total para o ofício, situação em que esses mesmos julgados reconhecem a possibilidade de pensão integral. Assim, não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos da Súmulas 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-ED-RR-1000538-13.2021.5.02.0465, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2026).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. 1 -A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, mantendo a pensão mensal arbitrada em 20% pelo TRT. 2 -O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 - Nesse sentido, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, depreende-se que " a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, todavia restringe tal circunstância ao desempenho de "atividades que exijam repetitividade, usos de força, invariabilidade de tarefa", ou seja, a reclamante encontra-se parcialmente incapaz, pois não pôde voltar a exercer seus misteres de bancária, tanto que o órgão previdenciário resolveu aposentá-la por invalidez ". 6 - Nesse contexto, tem-se que a reclamante está integralmente incapaz de exercer sua profissão de bancária. Contudo, considerando que o TRT também consignou que " o labor agiu como concausa da moléstia sofrida pela reclamante ", não há como majorar o percentual da pensão mensal para 100%. 7 -Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido, para elevar o percentual a ser pago a título de pensão mensal para 50%. (E-ED-ARR-1114-26.2010.5.05.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2025).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A parte agravante reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de ser fixada a pensão mensal no importe de 100% da última remuneração recebida. No acórdão impugnado, foi dado provimento ao recurso de revista para determinar, como base de cálculo da pensão mensal, o valor da última remuneração, mantendo-se o pensionamento à razão de 30%, constatada a incapacidade parcial e definitiva para a realização das atividades laborais. Não há trecho do acórdão regional em que se afirme a inabilitação total para a função sempre exercida. Os arestos apresentados para confronto de teses examinam situação de empregado totalmente impossibilitado de exercer seu ofício, o que impede a constatação de divergência, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, por ausência de identidade de premissa fática. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. [ ] (Ag-E-ED-Ag-RR-558-46.2014.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE AUXÍLIO DE CLIENTES E AUTOATENDIMENTO. ARTIGO 894, § 2, DA CLT. A controvérsia está relacionada com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício, no importe de 100% da remuneração, em razão da redução permanente da capacidade laboral da parte autora reabilitada em nova função. A copiosa jurisprudência retratada exaustivamente no acórdão recorrido tem como firme, no âmbito desta Corte, o entendimento de o artigo 950 do Código Civil assegurar ao trabalhador, regra geral, a pensão mensal que haverá de ressarci-lo pela perda total ou parcial de capacidade para o exercício da função em relação à qual a doença relacionada ao trabalho o inabilitou, sem qualquer influência de sua eventual aptidão para o exercício de outras funções. Incidência, pois, da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. (E-Ag-ED-ARR-158000-27.2008.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto Cesar Leite De Carvalho, DEJT 24/03/2023).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral. Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022).
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ESTIVADOR. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS . Na hipótese, a Eg. 3ª Turma registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a incapacidade total e permanente do Autor para o desempenho da função de estivador, atividade exercida antes do acidente de trabalho, e a existência da culpa da Recorrente no evento. Destacou, com fulcro no art. 950 do Código Civil, que o dever de indenizar não requer a incapacidade para todo e qualquer trabalho, sob pena de atribuir à vítima o ônus de arcar com o prejuízo causado pela conduta ilícita do ofensor. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Incidência do óbice previsto no artigo894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-126500-24.2008.5.02.0302, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NA DECISÃO REGIONAL. MÁ APLICAÇÃO DOS REFERIDOS VERBETES. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem , ao exame do conjunto fático-probatório, em especial o laudo pericial, reconheceu que a reclamante, em decorrência de doença ocupacional (anquilose nos ombros), está total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais que exigem movimentos repetitivos ou força com os membros superiores, como é o caso daquela anteriormente desenvolvida (operadora de produção em frigorífico). Não obstante, afastou a pretensão da trabalhadora, de que fosse considerada na base de cálculo da pensão mensal vitalícia a integralidade da remuneração, por constatar a possibilidade de trabalho em outras funções que não demandem esforços com os membros superiores. 2. No recurso de revista, a reclamante insistiu que, em hipóteses como a dos autos, em que a incapacidade para o ofício/profissão é total e permanente, a pensão mensal deferida deve corresponder a 100% (cem por cento) da última remuneração, sendo irrelevante a possibilidade de trabalho em outra função. 3. Nesse contexto, o exame das alegações veiculadas no recurso de revista da empregada não exigia o revolvimento do conjunto fático-probatório. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional são suficientes ao deslinde da questão jurídica devolvida à apreciação desta Corte, qual seja, se a base de cálculo da pensão mensal (art. 950 do CC) deve ser definida à luz do grau de incapacidade para a profissão anteriormente desenvolvida ou para o trabalho em geral. 4. Ademais, está consignado no acórdão embargado que "o TRT manteve os fundamentos da sentença que (...) determinou a readaptação a outra função compatível com seu perfil profissiográfico", o que reforça o entendimento de que, ao contrário do que foi decidido pela Eg. Turma, é possível aferir nesta instância recursal, sem o revolvimento dos fatos e das provas, que as atividades que a reclamante passou a desenvolver não estão dentre aquelas inerentes ao cargo de operadora de produção. 5. Por outro lado, verifica-se que a matéria objeto de insurgência - base de cálculo da pensão mensal - foi devidamente prequestionada, pois há tese explícita a seu respeito na decisão regional. 6. Nesse contexto, a Eg. Turma, ao não conhecer do recurso de revista da reclamante, por óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, incorreu em contrariedade a esses verbetes, por má aplicação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-1076-81.2014.5.09.0749, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/11/2020).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de " exercer o seu ofício ou profissão ", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá " à importância do trabalho para que se inabilitou ". 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais " à importância do trabalho para que se inabilitou ", teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para " exercer o seu ofício ou profissão ". Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização " mede-se pela extensão do dano ". 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de " ofício ou profissão ". Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão " além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença ". 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-147300-11.2005.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro lelio bentes correa, DEJT 21/08/2015).
A demonstração no acórdão turmário de aplicação da tese em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, atrai, por si só, a regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos.
Assim, a situação retratada nos arestos indicados no recurso de embargos encontra-se absorvida pelos fundamentos que alicerçam a jurisprudência pacificada da matéria. Bem assim, como constatado na decisão da Presidência da Turma, esses arestos não tratavam de situação na qual verificada a inabilitação total para o desempenho da função exercida antes das lesões, a atrair a incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST.
Deve-se, portanto, manter a negativa de seguimento ao recurso de embargos nos termos da decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator