Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000889-72.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f5ca2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA LUCILIA LUZ CAVALCANTE RAMIRO CARCAMO Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000889-72.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91b5fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA contra a decisão deste Juízo. Nas razões apresentadas, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Em síntese, sustenta que, ao fixar os parâmetros para a base de cálculo das horas extras com fulcro na Súmula nº 264 do C. TST (globalidade salarial), a sentença não elencou expressamente as rubricas "GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO", "6APARTE VENC.INT.EXCETO ATS-AJ" e "ADICIONAL TEMPO DE SERVICO", que compõem a sua remuneração, requerendo esclarecimentos se tais parcelas devem ser utilizadas na apuração. Não vislumbrei a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado (apenas integrativo/esclarecedor), motivo pelo qual a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões. Decido. Inicialmente, destaco que a omissão ou contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre somente nas hipóteses descritas pelos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras e fixar os parâmetros de liquidação, consignou o seguinte teor no dispositivo: "a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST (abrangendo parcelas de natureza salarial como salário-base, gratificação executiva, produtividade médica, adicional de insalubridade e pró-labore);" Verifica-se, a partir da leitura da petição inicial e das fichas financeiras acostadas aos autos, que a parte reclamante percebe habitualmente outras parcelas de inegável natureza salarial que compõem a sua contraprestação, notadamente a "Gratificação de Representação", o "Adicional por Tempo de Serviço" e a "Sexta-Parte" (rubrica 6APARTE VENC.INT.EXCETO ATS-AJ). Embora a sentença tenha utilizado a expressão "como" para exemplificar as verbas, a ausência de menção expressa a todas as parcelas remuneratórias habituais pode gerar obscuridade e prejuízo na fase de liquidação de sentença. Sendo devido o cômputo da globalidade salarial (Súmula 264 do TST), impõe-se a integração das referidas verbas na base de cálculo das horas extras. Assim, sanando a omissão e esclarecendo a obscuridade apontada, acolho os embargos para integrar a decisão. Portanto, nos autos da presente reclamação trabalhista, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela parte embargante, e no mérito, acolho-os para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante do “decisum”, passando a constar da parte dispositiva: Onde consta: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST (abrangendo parcelas de natureza salarial como salário-base, gratificação executiva, produtividade médica, adicional de insalubridade e pró-labore); Faço constar: a) base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST (abrangendo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, tais como salário-base, gratificação executiva, produtividade médica, adicional de insalubridade, pró-labore, gratificação de representação, adicional por tempo de serviço e sexta-parte); Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENOCH BRANDAO DE SOUZA MEIRA