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TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 1000889-44.2025.8.11.0109 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por obrigação de pagar quantia certa promovido por JOÃO FRANCISCO DE PAULA em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, com fundamento no título judicial formado nestes autos, transitado em julgado em 28/07/2026. RECEBO o cumprimento de sentença. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado, apurando o débito em R$ 9.429,95 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), além de R$ 1.414,49 (mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência fixados na sentença. Intime-se a executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, poderá a executada oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Certificado o decurso do prazo sem pagamento nem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de bloqueio via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
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