Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000889-44.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA GORETE ALVES FERNANDES RECLAMADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602f781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, nos termos da Decisão Homologatória de id82c5d89. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 11.441,69, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 5.319,99 – líquidos ao autor;R$ 1.998,63 – Honorários advocatícios ao patrono da autora;R$ 2.123,07 – Honorários periciais (LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES);R$ 2.000,00 – Honorários periciais (NIVALDO REIGADA); Dados bancários do patrono do autor indicados em id f04003b, sendo certo que se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DA QUITAÇÃO E EXTINÇÃO Dou por quitada a Obrigação de Pagar. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GORETE ALVES FERNANDES
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000889-44.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: MARIA GORETE ALVES FERNANDES RECLAMADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602f781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, nos termos da Decisão Homologatória de id82c5d89. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 11.441,69, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 5.319,99 – líquidos ao autor;R$ 1.998,63 – Honorários advocatícios ao patrono da autora;R$ 2.123,07 – Honorários periciais (LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES);R$ 2.000,00 – Honorários periciais (NIVALDO REIGADA); Dados bancários do patrono do autor indicados em id f04003b, sendo certo que se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DA QUITAÇÃO E EXTINÇÃO Dou por quitada a Obrigação de Pagar. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI