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TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1000889-30.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - M.J.A. - Vistos. Inicialmente, cumpra-se a decisão de fls. 189 para regularização do cadastro de partes quanto à inclusão do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP no polo passivo. Fls. 272/276: Nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se requerido sobre os documentos juntados pelo autor em réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP)
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