2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000889-09.2026.8.13.0447/MG AUTOR: PASCELI EUGENIO DAS NEVES ADVOGADO(A): FABIANA SABRINE APARECIDA COSTA (OAB MG176671) DESPACHO A parte autora pretende a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 e seguintes do CPC, bem como na Lei n° 1.060/1950. O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe consigo a obrigação de o interessado comprovar (este é o verbo utilizado pelo Poder Constituinte no inciso LXXIV, do art. 5º) a insuficiência de recursos para obter o benefício, sendo que a regulamentação do instituto pelo CPC e as disposições remanescentes da Lei 1.060/50 devem ser interpretadas em conformidade com a diretriz constitucional. Ademais, não há dúvida de que é dever do juízo, e não simplesmente faculdade, atentar para a real condição de miserabilidade autorizativa da assistência judiciária. Afinal, os valores das custas são tributos (conforme posição firmada pelo STF, como exemplo no julgamento da ADI-MC 1.772, DJ 08/09/2000) e sua eventual isenção irregular representaria desfalque de receitas estatais, com prejuízo para a coletividade. Sobre a legalidade de tal conduta do juiz já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC. (Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.093413-6/002, Relator(a): Des.(a) Roney Oliveira , CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/08/2010, publicação da súmula em 19/11/2010) Na espécie, conquanto a parte autora alegue que não possui condições de arcar com as custas processuais, esta sequer apresentou provas de sua situação financeira. Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, indeferir sumariamente a concessão do benefício poderia limitar ou suprimir o direito de acesso à justiça da parte, sendo imperativo oportunizar ao interessado a possibilidade de demonstrar com mais elementos a sua impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. Considerando, portanto, as especificidades do caso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: comprovante de rendimentos, declaração de bens ou“print” da tela de consulta à restituição da Receita Federal, demonstrando que é isento de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de propriedade de veículos, https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/certidão de registro imobiliário e cópia da CTPS, inclusive das duas páginas seguintes ao último vínculo empregatício, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Faculto o recolhimento das custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser firmados pela parte interessada, sob pena de responsabilidade civil e penal por falsidade, se for o caso. Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia e retornem os autos conclusos juntamente as iniciais. DL.