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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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TJMG · Vara Única da Comarca de Bicas · Outros
Processo 1000888-91.2026.8.13.0069 distribuido para Vara Única da Comarca de Bicas na data de 04/09/2026.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000888-91.2026.8.13.0069/MG
AUTOR: EMPRESA DE MINERACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO VITAL RODRIGUES (OAB MG141120)
ADVOGADO(A): JULIO SAMUEL FRANCO COSTA (OAB MG220991)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, proposta por EMPRESA DE MINERAÇÃO SANTA ROSA LTDA. em face de CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora (ativo nº 106504, ponto físico MGSRMPENTR101), situada na Rua Purificação Marques Arantes, nº 749, Centro, Pequeri/MG.
Decido.
I – Da tutela provisória de urgência
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes na hipótese dos autos.
II – Da probabilidade do direito
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Sua interrupção, embora admitida em situações excepcionais, não pode ser utilizada como instrumento coercitivo de cobrança, especialmente quando o devedor reconhece o débito e adota providências concretas para sua regularização.
No caso em exame, extrai-se dos documentos acostados aos autos — notadamente da petição inicial Evento 1 (doc 1), do Ofício CTD – CCEE42598/2026 Evento 1 (doc 6) e do Termo de Notificação nº CCEE43358/2026 Evento 1 (doc 7) — que:
(i) a inadimplência da Autora perante a CCEE decorreu de circunstâncias supervenientes e alheias à atual administração, quais sejam, o falecimento do fundador da sociedade e a subsequente divergência societária, na qual o então administrador, em conduta retaliatória, deixou deliberadamente de honrar as obrigações da empresa;
(ii) retomada a administração pelos sócios remanescentes, a Autora adotou providências imediatas de regularização, tendo protocolado, em 28/08/2026, proposta formal de parcelamento perante a CCEE (chamado nº 00430312), com oferta de entrada imediata de R$ 15.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 18 parcelas mensais;
(iii) a própria CCEE acusou o recebimento da proposta e confirmou que o pedido está em análise, com prazo estimado de 2 a 4 semanas para deliberação da Diretoria, conforme comunicação de 02/09/2026 (chamado nº 00431667);
(iv) a Autora não nega o débito, reconhece-o expressamente e oferece caução em dinheiro no valor de R$ 15.000,00 como garantia perante este Juízo.
Diante desse quadro, a manutenção da suspensão do fornecimento durante o interregno necessário à conclusão do procedimento administrativo já instaurado revela-se desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, na medida em que inviabiliza a própria fonte de recursos com a qual a Autora pretende honrar o parcelamento em análise pela credora.
III – Do perigo de dano
O perigo de dano é atual e concreto. Com a unidade industrial integralmente paralisada em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a Autora se vê impossibilitada de exercer qualquer atividade produtiva, com 25 (vinte e cinco) empregados sem trabalho, receita operacional zerada e risco iminente de inadimplemento de obrigações trabalhistas e contratuais. A espera pelo desfecho administrativo, estimado em semanas, é incompatível com a sobrevivência da empresa.
IV – Da reversibilidade da medida e da caução
A medida é plenamente reversível, pois o restabelecimento do fornecimento de energia não extingue nem transfere patrimônio, podendo ser desfeito por nova suspensão, caso necessário, sem prejuízo irreparável às Rés. O eventual consumo de energia no período é integralmente mensurável e cobrado pelos mecanismos ordinários do setor.
Ademais, a Autora oferece caução em dinheiro no valor de R$ 15.000,00, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, a ser depositada judicialmente no prazo de 02 (dois) dias, reforçando a garantia e demonstrando a seriedade de sua proposta.
V – Do dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida, para:
a) Determinar à Ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. que, no prazo de 02 (dois) dias contados de sua intimação, restabeleça integralmente o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Autora (ativo nº 106504, ponto físico MGSRMPENTR101), situada na Rua Purificação Marques Arantes, nº 749, Centro, Pequeri/MG, abstendo-se de nova interrupção pelos débitos ora discutidos enquanto vigente a presente decisão;
b) Determinar à Ré CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE que suspenda os efeitos do comando de suspensão de fornecimento veiculado no Ofício CTD – CCEE42598/2026 e se abstenha de reiterar, renovar ou dar novo cumprimento a determinação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em face da Autora, até a deliberação final de seu pedido administrativo de parcelamento (chamados nº 00430312 e nº 00431667);
c) Fixar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso descumprimento, para cada Ré, nos termos do art. 537 do CPC;
d) Determinar à parte Autora que, no prazo de 02 (dois) dias contados de sua intimação, efetue o depósito judicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, ficando o numerário à disposição deste Juízo e vinculado à quitação dos débitos ora tratados. O depósito é fixado como condição de eficácia da presente medida, de modo que, não comprovado nos termos e prazo assinalados, a tutela será automaticamente revogada.
Conceda-se à Autora o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, juntada de documentos de representação e instrumento de procuração.
Cite-se as Rés, na forma do art. 303, § 1º, II, do CPC.
Intime-se com urgência.