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1000888-83.2018.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000888-83.2018.5.02.0601 RECLAMANTE: VANDERLEI PEREIRA LIMA RECLAMADO: MAX LINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: MAX LINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc26dd2 proferido nos autos. "...Vistos. Dê-se ciência à parte exequente acerca do resultado da pesquisa Caged realizada (#id:6749252). Considerando o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. a) SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto". SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROMILDO RIBEIRO PATRIOTA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAX LINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000888-83.2018.5.02.0601 RECLAMANTE: VANDERLEI PEREIRA LIMA RECLAMADO: MAX LINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: MAX PLUS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc26dd2 proferido nos autos. "...Vistos. Dê-se ciência à parte exequente acerca do resultado da pesquisa Caged realizada (#id:6749252). Considerando o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. a) SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto". SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROMILDO RIBEIRO PATRIOTA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAX PLUS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP

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