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TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé · Decisão
MONITÓRIA Nº 1000888-19.2026.8.13.0287/MG RÉU: WALDIR BENEDITO GOES ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o embargante requereu os benefícios da justiça gratuira e, em sede de especificação de provas, pugnou pela produção de prova pericial. Pois bem. A definição acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais pressupõe a prévia apreciação do pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual se mostra necessário, antes do saneamento do feito, aferir se estão efetivamente presentes os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos suscitem dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira do requerente. No caso concreto, embora o embargante tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça e apresentado extratos bancários (evento 21.5), a documentação juntada, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, sobretudo porque não permite aferir, de forma abrangente, sua efetiva situação patrimonial, financeira e remuneratória. Ademais, os próprios extratos acostados aos autos contêm elemento indicativo da possível existência de movimentação financeira por intermédio de outras contas bancárias de titularidade do embargante. Com efeito, consta o recebimento, em 10/04/2026, às 20h42, de transferência via Pix, no valor de R$ 1.000,00, proveniente de “WALDIR BENEDITO GOES”, circunstância que, em princípio, pode indicar a existência de outras contas bancárias não abrangidas pela documentação apresentada. Tal elemento, embora insuficiente, isoladamente, para demonstrar a capacidade econômica do embargante, recomenda o aprofundamento da instrução quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sobretudo porque a concessão do benefício repercutirá diretamente na definição da responsabilidade pelo encargo financeiro decorrente da prova pericial requerida. Dessa forma, antes do saneamento do processo, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada, preferencialmente, dos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, acompanhada dos respectivos recibos de entrega ou, caso não esteja obrigado à apresentação, documento oficial expedido pela Receita Federal que demonstre tal condição; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses do requerente, abrangendo salários, pró-labore, aposentadoria, pensão, aluguéis, prestação de serviços, aplicações financeiras e outras fontes de renda; c) extratos bancários integrais dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias, contas de pagamento, contas digitais e aplicações financeiras de titularidade do requerente, inclusive de instituições distintas daquela cujos extratos já foram juntados aos autos; d) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do requerente e de eventual cônjuge ou companheiro. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação da documentação e dos esclarecimentos solicitados poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, caso permaneça inviabilizada a aferição da alegada insuficiência financeira. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e saneamento do feito, ocasião em que serão examinados o requerimento de produção de prova pericial, sua pertinência e a responsabilidade pelo adiantamento dos respectivos honorários. Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito
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