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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 1000887-98.2026.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.G.S.N. - - R.A.T.S. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não exigível o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação não se faz por mera declaração de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência. No presente caso, os elementos disponibilizados são insuficientes para comprovação da condição de hipossuficiência alegada. Assim, previamente ao indeferimento de tal requerimento, faculto à parte interessada o prazo de 15 dias para provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC), mediante juntada da última declaração do imposto de renda ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência (cópia do último demonstrativo de salário ou benefício previdenciário e outros documentos que atestem a ausência de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência). Registro que os documentos acima mencionados poderão ser protocolados como sigilosos pelo patrono da parte interessada, a fim de proteger sua privacidade. Alternativamente, no mesmo prazo, caberá à parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
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