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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1000887-86.2026.5.02.0482 REQUERENTE: JOSE RENATO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: RESIDENCIAL BENEDITO CALIXTO INCORPORADORA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594ff3e proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho, para apreciação do acordo noticiado pelas partes. São Vicente, 01 de setembro de 2026. JOSE ALBERTO ALMEIDA GOMES Vistos, etc. Converto ao cumprimento de sentença provisório em cumprimento de sentença. Homologo o pedido de desistência do recurso ordinário interposto pelo autor nos autos principais nº1000073-74.2026.5.02.0482, desta 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas nas peças de conciliação, homologo o acordo firmado entre a executada e a parte autora, nos termos que se refiram exclusivamente às partes, a fim de que surta seus regulares efeitos. Afasto a discriminação das verbas da avença apresentada pela partes, devendo ser respeitada a proporcionalidade entre o valor do FGTS constante da sentença de liquidação e a verbas do acordo. Custas processuais no importe de R$ 140,00, a cargo da ré, das quais deverá comprovar o recolhimento em até 30 dias após a quitação do crédito do autor, sob pena de execução. Caberá à reclamada reter o valor de FGTS constante da sentença de liquidação, das parcelas do acordo e comprovar o seu recolhimento na conta vinculada de FGTS do obreiro, sob pena de execução por valor equivalente, nos termos do Tema 68 do TST. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, conforme arbitrado na sentença de mérito nos autos principais. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos de FGTS e Cuspas Processuais, arquive-se. Ciência às partes. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL BENEDITO CALIXTO INCORPORADORA SPE LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1000887-86.2026.5.02.0482 REQUERENTE: JOSE RENATO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: RESIDENCIAL BENEDITO CALIXTO INCORPORADORA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594ff3e proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho, para apreciação do acordo noticiado pelas partes. São Vicente, 01 de setembro de 2026. JOSE ALBERTO ALMEIDA GOMES Vistos, etc. Converto ao cumprimento de sentença provisório em cumprimento de sentença. Homologo o pedido de desistência do recurso ordinário interposto pelo autor nos autos principais nº1000073-74.2026.5.02.0482, desta 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas nas peças de conciliação, homologo o acordo firmado entre a executada e a parte autora, nos termos que se refiram exclusivamente às partes, a fim de que surta seus regulares efeitos. Afasto a discriminação das verbas da avença apresentada pela partes, devendo ser respeitada a proporcionalidade entre o valor do FGTS constante da sentença de liquidação e a verbas do acordo. Custas processuais no importe de R$ 140,00, a cargo da ré, das quais deverá comprovar o recolhimento em até 30 dias após a quitação do crédito do autor, sob pena de execução. Caberá à reclamada reter o valor de FGTS constante da sentença de liquidação, das parcelas do acordo e comprovar o seu recolhimento na conta vinculada de FGTS do obreiro, sob pena de execução por valor equivalente, nos termos do Tema 68 do TST. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, conforme arbitrado na sentença de mérito nos autos principais. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos de FGTS e Cuspas Processuais, arquive-se. Ciência às partes. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO DE JESUS SANTOS
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