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1000887-49.2026.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000887-49.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: IGOR DA SILVA DAMIAO RECLAMADO: TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e447b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante IGOR DA SILVA DAMIAO e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES para, sanando o erro material apontado, determinar a retificação dos cálculos anexos, a fim de que a incidência do FGTS (8%) e da multa de 40% abranja também os reflexos das diferenças de premiação em 13º salário e aviso prévio indenizado, tudo nos termos da fundamentação supra. Outrossim, esclareço que os cálculos retificados já foram juntados aos autos (ID 2dfea94). Assim, o valor da condenação é de R$ 2.404,69, gerando custas no valor de R$ 48,09, o que deve ser observado pela reclamada em caso de eventual recurso. Intimem-se. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DA SILVA DAMIAO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000887-49.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: IGOR DA SILVA DAMIAO RECLAMADO: TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e447b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER os embargos de declaração opostos pelo reclamante IGOR DA SILVA DAMIAO e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES para, sanando o erro material apontado, determinar a retificação dos cálculos anexos, a fim de que a incidência do FGTS (8%) e da multa de 40% abranja também os reflexos das diferenças de premiação em 13º salário e aviso prévio indenizado, tudo nos termos da fundamentação supra. Outrossim, esclareço que os cálculos retificados já foram juntados aos autos (ID 2dfea94). Assim, o valor da condenação é de R$ 2.404,69, gerando custas no valor de R$ 48,09, o que deve ser observado pela reclamada em caso de eventual recurso. Intimem-se. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OMRON HEALTHCARE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

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