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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1000887-42.2025.5.02.0314 EMBARGANTE: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA EMBARGADO: JAQUELINE GALVAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ba23da2) proferida nos autos do processo 1000887-42.2025.5.02.0314 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000887-42.2025.5.02.0314 EMBARGANTE: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO BUGANZA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA VIESI EMBARGADO: JAQUELINE GALVAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALISSON JUNIOR MONTE EMBARGADO: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega que “a tese é explícita nas razões do recurso de revista acompanhada da transcrição do trecho do acórdão impugnado, tudo a validar a discussão na seara do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a relevância e transcendência da matéria”. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, entendimento que foi mantido em sede de agravo de instrumento. A decisão embargada examinou expressamente a questão, concluindo pelo não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A alegação de que a tese estaria explicitada nas razões do recurso de revista não altera essa conclusão. Com efeito, o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não se satisfaz com a mera paráfrase, síntese ou interpretação da tese adotada no acórdão recorrido, sendo necessária a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, registra-se o seguinte julgado desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que "em relação ao tema " cálculo do complemento da RMNR", foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ". Em acréscimo, assentou que " como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo ". O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). (g.n) No caso, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o trecho transcrito pela recorrente corresponde à sentença proferida em embargos de declaração, e não ao acórdão regional recorrido, razão pela qual permanece configurado o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, é nítido o intento da reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118543029700000201978939. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118543029700000201978939?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA ATACADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 1000887-42.2025.5.02.0314 EMBARGANTE: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA EMBARGADO: JAQUELINE GALVAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ba23da2) proferida nos autos do processo 1000887-42.2025.5.02.0314 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000887-42.2025.5.02.0314 EMBARGANTE: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO BUGANZA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA VIESI EMBARGADO: JAQUELINE GALVAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALISSON JUNIOR MONTE EMBARGADO: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega que “a tese é explícita nas razões do recurso de revista acompanhada da transcrição do trecho do acórdão impugnado, tudo a validar a discussão na seara do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a relevância e transcendência da matéria”. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, entendimento que foi mantido em sede de agravo de instrumento. A decisão embargada examinou expressamente a questão, concluindo pelo não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A alegação de que a tese estaria explicitada nas razões do recurso de revista não altera essa conclusão. Com efeito, o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não se satisfaz com a mera paráfrase, síntese ou interpretação da tese adotada no acórdão recorrido, sendo necessária a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, registra-se o seguinte julgado desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que "em relação ao tema " cálculo do complemento da RMNR", foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ". Em acréscimo, assentou que " como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo ". O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). (g.n) No caso, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o trecho transcrito pela recorrente corresponde à sentença proferida em embargos de declaração, e não ao acórdão regional recorrido, razão pela qual permanece configurado o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, é nítido o intento da reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118543029700000201978939. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118543029700000201978939?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE GALVAO DE OLIVEIRA