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TJSP · Foro de Nova Odessa - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000887-41.2026.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Andre Luis Wolf dos Santos - Vistos. Tendo em vista que os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a parte autora é acometida por rotura transfixante de toda a extensão do tedão supraespinhal e das fibras superiores do infraespinhal com retração de 2,5cm e 2,0 cm com prescrição médica de avaliação para definição de conduta cirúrgica (fls. 19/24), e que houve entrada em 27/04/2026 no Serviço de Regulação CROSS sem previsão de atendimento em virtude de demanda reprimida, considero comprovada a necessidade do tratamento médico pleiteado. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano justificado pelo receio de ineficácia do provimento final, CONCEDO a tutela de urgência postulada pela autora e DETERMINO à ré que promova agendamento de consulta e avaliação médica, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O agendamento deverá ser comprovado em até 05 dias nos autos. Tendo em vista a natureza da lide e da parte (Fazenda Pública), despicienda a designação de audiência para tentativa de conciliação. CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). A citação será através do Portal Eletrônico, observados os procedimentos contidos no Comunicado Conjunto 508/2018, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum. Apresentada a resposta pela ré, manifestem-se o(a) autor(a), em réplica, em 15 (quinze) dias. As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO (OAB 349024/SP)
TJSP · Foro de Nova Odessa - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000887-41.2026.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Andre Luis Wolf dos Santos - Vistos. Deverá o requerente instruir a presente com comprovante de endereço em nome próprio (conta de água, luz, telefone etc.)ou documento hábil que declare e justifique a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, tendo em vista que o documento apresentado às fls. 17 encontra-se em nome de terceiro, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação, visto que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF/88); para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, regularizando-a. Cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, voltem conclusos com urgência para apreciação da tutela requerida. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO (OAB 349024/SP)
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