Publicações do processo

1000887-39.2025.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000887-39.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: CLAUDIO JOSE FERNANDES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000887-39.2025.5.02.0606 A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DESESTATIZADO. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000887-39.2025.5.02.0606, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são AGRAVADOS CLAUDIO JOSE FERNANDES e REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP. A segunda reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional em relação ao tema impugnado, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaque acrescido) Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DESESTATIZADO. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO Em sua minuta, segunda reclamada defende o trânsito do recurso de revista, sob a alegação de que restaram preenchidos todos os requisitos legais. Aduz a “incompetência dos Tribunais Regionais trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida”. Sustenta o cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, argumentando, em síntese, que “a lei diz que é preciso transcrever o trecho que se pretende a reforma e de forma explícita e fundamentada expor as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, silenciando sobre qualquer destaque a ser feito”. Ao exame. Em primeiro lugar, não há falar em usurpação de competência pelo TRT. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §1º, §14º, da CLT, competindo-lhe o exame tanto dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos do apelo. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal ad quem, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Ultrapassada a questão, não obstante o inconformismo do agravante, constato que o recurso de revista efetivamente não preenche os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, III, da CLT. A segunda reclamada reproduziu a íntegra do capítulo recorrido do acórdão regional (fls. 539-542), sem particularizar o pronunciamento do Colegiado de origem, onde reside a respectiva controvérsia, medida que não se presta ao fim colimado. Com efeito, é sabido que a indicação do trecho apto a evidenciar o prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão recorrrida, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaco decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). À luz do referido entendimento, consolidou-se nesta Corte Superior ser inválida a transcrição da totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, por não atingir a finalidade de delimitar a matéria em debate e inviabilizar o efetivo cotejo analítico, em descumprimento aos requisitos previstos nos incisos I e III, do art. 896, §1º-A, da CLT. Em respaldo, colho os seguintes julgados da SDI-I e desta Primeira Turma: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000123-22.2024.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO EXATO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à validade do pedido de demissão. 3. No caso, a parte agravante deixou de indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em vez disso, limitou-se a transcrever quase integralmente o acórdão recorrido, sem evidenciar objetivamente o ponto controvertido. 4. Embora constem inúmeras passagens sublinhadas, em negrito ou com marca-texto, impossível identificar qual seria o trecho exato objeto da impugnação, o que inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da SbDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010084-55.2024.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). Portanto, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade, ante a inobservância de pressuposto inafastável. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE FERNANDES

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000887-39.2025.5.02.0606 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: CLAUDIO JOSE FERNANDES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000887-39.2025.5.02.0606 A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DESESTATIZADO. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000887-39.2025.5.02.0606, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são AGRAVADOS CLAUDIO JOSE FERNANDES e REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP. A segunda reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional em relação ao tema impugnado, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaque acrescido) Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DESESTATIZADO. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO Em sua minuta, segunda reclamada defende o trânsito do recurso de revista, sob a alegação de que restaram preenchidos todos os requisitos legais. Aduz a “incompetência dos Tribunais Regionais trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida”. Sustenta o cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, argumentando, em síntese, que “a lei diz que é preciso transcrever o trecho que se pretende a reforma e de forma explícita e fundamentada expor as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, silenciando sobre qualquer destaque a ser feito”. Ao exame. Em primeiro lugar, não há falar em usurpação de competência pelo TRT. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §1º, §14º, da CLT, competindo-lhe o exame tanto dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos do apelo. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal ad quem, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Ultrapassada a questão, não obstante o inconformismo do agravante, constato que o recurso de revista efetivamente não preenche os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, III, da CLT. A segunda reclamada reproduziu a íntegra do capítulo recorrido do acórdão regional (fls. 539-542), sem particularizar o pronunciamento do Colegiado de origem, onde reside a respectiva controvérsia, medida que não se presta ao fim colimado. Com efeito, é sabido que a indicação do trecho apto a evidenciar o prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão recorrrida, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaco decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). À luz do referido entendimento, consolidou-se nesta Corte Superior ser inválida a transcrição da totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, por não atingir a finalidade de delimitar a matéria em debate e inviabilizar o efetivo cotejo analítico, em descumprimento aos requisitos previstos nos incisos I e III, do art. 896, §1º-A, da CLT. Em respaldo, colho os seguintes julgados da SDI-I e desta Primeira Turma: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000123-22.2024.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO EXATO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à validade do pedido de demissão. 3. No caso, a parte agravante deixou de indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em vez disso, limitou-se a transcrever quase integralmente o acórdão recorrido, sem evidenciar objetivamente o ponto controvertido. 4. Embora constem inúmeras passagens sublinhadas, em negrito ou com marca-texto, impossível identificar qual seria o trecho exato objeto da impugnação, o que inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da SbDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010084-55.2024.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). Portanto, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade, ante a inobservância de pressuposto inafastável. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.