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1000887-22.2025.8.11.0094

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000887-22.2025.8.11.0094. AUTOR: NERI LEOPOLDINO ALVES REU: MAURI BEPPLER Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida, por meio do qual apresenta o rol de testemunhas e pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento com viabilização da participação na modalidade telepresencial, bem como demais providências correlatas. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora e a deliberação de fixação de instrução já delimitaram os pontos controvertidos e admitiram a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 369, 385 e 442 do Código de Processo Civil. Consigno que o rol de testemunhas fora apresentado tempestivamente, em observância ao disposto no art. 357, § 4º, do CPC, não havendo óbice à sua admissão. No que tange à realização do ato por videoconferência, cumpre salientar que a realização de audiências em formato telepresencial ou híbrido encontra pleno respaldo no art. 236, § 3º, e art. 385, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e cooperação (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e visando à regular instrução probatória, a homologação do rol e a adequação da pauta são medidas que se impõem. Com tais considerações, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida e: a) HOMOLOGO o rol de testemunhas apresentado no ID 247073475; b) REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 14h, a ser realizada de forma híbrida/telepresencial, com a presença do magistrado na sala de audiências do Fórum e acesso virtual aos patronos, partes e testemunhas por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte endereço: https://teams.microsoft.com/meet/233961505168595?p=SjTh985LPCaRSsmjCL c) DETERMINO que a intimação da testemunha arrolada seja realizada pelo patrono constituído, nos moldes do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser juntada a respectiva comprovação aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º do aludido dispositivo; d) DETERMINO a intimação pessoal das partes para que compareçam à solenidade a fim de prestarem depoimento pessoal, sob expressa advertência quanto à aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados, via DJE, bem como pessoalmente quanto ao depoimento pessoal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto

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