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TJMG · Vara Única da Comarca de Bicas · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000887-09.2026.8.13.0069/MG REQUERIDO: JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO TAVARES BARROZO (OAB MG110236) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação com a pretensão de internação de dependente químico que vem colocando em risco sua própria vida, da parte requerente e de terceiros, com pedido de antecipação de tutela para a determinação de internação compulsória em hospital especializado da rede pública de saúde. A pretensão da parte requerente de se valer de medida judicial para internar o requerido compulsoriamente para se tratar da dependência química é pertinente e encontra respaldo jurídico. Os requisitos ensejadores para a concessão da tutela específica estão presentes no caso em comento, vez que não há que se falar apenas no direito da parte autora, mas também do requerido, em se tratar da dependência química e se ver livre do vício. A urgência no pedido é evidente porque não pode o requerido ficar sem a proteção estatal em lhe conceder, mesmo que compulsoriamente, o tratamento adequado para garantia de sua vida e saúde. Ademais, a situação do requerido coloca em risco a própria sociedade, em virtude dos atos que pode praticar em razão do efeito do álcool e/ou drogas. O perigo da irreversibilidade da medida não é evidenciado nos autos, até porque a não concessão da medida é que pode se tornar um ato irreversível diante das circunstâncias do caso concreto. A situação é abalizada nos preceitos da Constituição Federal, em especial no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não podendo o Estado, quando provocado, cuidar das condições necessárias para a promoção do bem-estar individual e social, em jogo na presente lide. O próprio Médico do Município réu que avaliou o requerido indicou a internação compulsória, o que afasta a necessidade da consulta prévia. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o Município réu, nos termos das diretrizes da Lei nº 10.216/01, que, em 05 dias, submeta o requerido, coercitivamente, a internação, considerando que a aludida norma jurídica estabelece em seus artigos 6º e 9º a modalidade de internação compulsória como medida excepcional e a busca pela concretude e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana autoriza a internação compulsória de paciente psiquiátrico, a fim de que seja resguardada a sua incolumidade física e mental, que se proceda à internação na rede pública ou particular. O Município réu, através de suas secretarias próprias, deverá, imediatamente, iniciar trabalho com a família do paciente viabilizando, após a alta médica, ambiente acolhedor e com recursos suficientes para o tratamento domiciliar. Cópia desta decisão servirá como alvará autorizativo ao Município para submeter à internação compulsória, podendo valer-se da ajuda da polícia militar para efetuar o recolhimento onde quer que estiver o requerido para levá-lo à clínica ou hospital especializado para a internação. O Município deverá fornecer ambulância e todos os meios para a efetivação da medida. Após, efetivada a internação, o Município deverá informar nos autos o nome e endereço do estabelecimento juntando atestado médico dando conta da sanidade mental do requerido e condições de saúde. Cópia desta decisão servirá ao Município para cumprimento da ordem. Nomeio curador ao requerido o Dr. Gustavo Tavares Barrozo, que deverá ser intimado. Após, cumpridas as diligências, dê-se vista ao MP. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
TJMG · Vara Única da Comarca de Bicas · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000887-09.2026.8.13.0069/MG REQUERENTE: NATHALIA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG165153) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação com a pretensão de internação de dependente químico que vem colocando em risco sua própria vida, da parte requerente e de terceiros, com pedido de antecipação de tutela para a determinação de internação compulsória em hospital especializado da rede pública de saúde. A pretensão da parte requerente de se valer de medida judicial para internar o requerido compulsoriamente para se tratar da dependência química é pertinente e encontra respaldo jurídico. Os requisitos ensejadores para a concessão da tutela específica estão presentes no caso em comento, vez que não há que se falar apenas no direito da parte autora, mas também do requerido, em se tratar da dependência química e se ver livre do vício. A urgência no pedido é evidente porque não pode o requerido ficar sem a proteção estatal em lhe conceder, mesmo que compulsoriamente, o tratamento adequado para garantia de sua vida e saúde. Ademais, a situação do requerido coloca em risco a própria sociedade, em virtude dos atos que pode praticar em razão do efeito do álcool e/ou drogas. O perigo da irreversibilidade da medida não é evidenciado nos autos, até porque a não concessão da medida é que pode se tornar um ato irreversível diante das circunstâncias do caso concreto. A situação é abalizada nos preceitos da Constituição Federal, em especial no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não podendo o Estado, quando provocado, cuidar das condições necessárias para a promoção do bem-estar individual e social, em jogo na presente lide. O próprio Médico do Município réu que avaliou o requerido indicou a internação compulsória, o que afasta a necessidade da consulta prévia. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o Município réu, nos termos das diretrizes da Lei nº 10.216/01, que, em 05 dias, submeta o requerido, coercitivamente, a internação, considerando que a aludida norma jurídica estabelece em seus artigos 6º e 9º a modalidade de internação compulsória como medida excepcional e a busca pela concretude e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana autoriza a internação compulsória de paciente psiquiátrico, a fim de que seja resguardada a sua incolumidade física e mental, que se proceda à internação na rede pública ou particular. O Município réu, através de suas secretarias próprias, deverá, imediatamente, iniciar trabalho com a família do paciente viabilizando, após a alta médica, ambiente acolhedor e com recursos suficientes para o tratamento domiciliar. Cópia desta decisão servirá como alvará autorizativo ao Município para submeter à internação compulsória, podendo valer-se da ajuda da polícia militar para efetuar o recolhimento onde quer que estiver o requerido para levá-lo à clínica ou hospital especializado para a internação. O Município deverá fornecer ambulância e todos os meios para a efetivação da medida. Após, efetivada a internação, o Município deverá informar nos autos o nome e endereço do estabelecimento juntando atestado médico dando conta da sanidade mental do requerido e condições de saúde. Cópia desta decisão servirá ao Município para cumprimento da ordem. Nomeio curador ao requerido o Dr. Gustavo Tavares Barrozo, que deverá ser intimado. Após, cumpridas as diligências, dê-se vista ao MP. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
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