Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000887-09.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. R. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639 e CRISTINA DOS SANTOS BARROSO - AC7214 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/Deficiente), com o pagamento das parcelas retroativas desde a data da entrada do requerimento administrativo formulado em 01/07/2025 (DER – NB.:87/ 722.651.104-6), o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não preenchimento do requisito relativo à deficiência para acesso ao benefício. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) define que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º). O impedimento de longo prazo, por sua vez, é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10). Quanto ao critério econômico, a Lei n.º 8.742/93 estipula, em seu art. 20, §3º, que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567.985 e da Reclamação 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido §3º do art. 20 (Tema 27), por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo tornou-se defasado para aferir a necessidade real de assistência social, permitindo análises caso a caso. No mesmo sentido, é o Tema 185 do STJ, que estabelece de forma categórica que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo”. Finalmente, a própria Lei n.º 8.742/93 foi posteriormente alterada pela Lei 13.146/2015, passando a prever no §11 do art. 20 que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, resta claro que o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo configura apenas um dos elementos a serem considerados para aferição da situação de miserabilidade, sendo possível, contudo, a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica por outros meios de prova no caso concreto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, no cenário atual, basta a comprovação conjunta da existência de impedimento de longo prazo (deficiência) e da situação fática de vulnerabilidade ou fragilidade socioeconômica do núcleo familiar para que seja devido o benefício assistencial de prestação continuada. 2. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de que a parte autora não se enquadraria nos critérios de deficiência. No entanto, observo que não assiste razão à autarquia ré. Com efeito, o conjunto probatório produzido no curso da instrução confirmou os diagnósticos e as limitações inerentes ao quadro de saúde da parte autora, caracterizando o impedimento de longo prazo, conforme os critérios exigidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/93, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse sentido, destaco o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consolidado em sua Súmula n.º 48: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que concerne ao requisito socioeconômico, entendo que o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar da parte autora. Com efeito, as informações extraídas do CadÚnico, atualizado até julho de 2025 (ID. 2240165477), indicam que a parte autora reside com seus genitores, Francisco Carlos da Costa Feitoza e Maria Euda da Silva Ramalho, e com dois irmãos, Jadson Ramalho Feitoza e Francisco Jardesson Ramalho Feitoza, totalizando núcleo familiar composto por cinco pessoas. O mesmo cadastro registra renda familiar mensal per capita situada na faixa entre R$ 210,01 e meio salário-mínimo. Embora o CadÚnico não individualize o valor da renda auferida por cada integrante, esse dado deve ser examinado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sobretudo porque a aferição da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial, não se restringe ao resultado aritmético da renda familiar per capita, devendo considerar as condições concretas de subsistência e de vulnerabilidade do grupo familiar. Nesse aspecto, a avaliação social realizada administrativamente revela quadro compatível com situação de fragilidade socioeconômica (ID. 2240165402). Consta do estudo que a família reside na zona rural de Cruzeiro do Sul/AC, em casa própria, construída em madeira, composta por apenas três cômodos e banheiro externo. Embora disponha de energia elétrica, a residência não possui saneamento básico, utiliza água de cacimba, está situada em via não pavimentada, distante dos serviços públicos e sem acesso a transporte público ou alternativo de passageiros. A avaliação registra, ainda, que o sustento familiar provém do trabalho como agricultores. Os dados constantes do CNIS, extraídos em setembro de 2026, corroboram esse cenário (extratos em anexo). Em relação à parte autora, não há registro de qualquer vínculo empregatício, renda formal ou benefício previdenciário ou assistencial ativo. Quanto à genitora Maria Euda, o extrato não registra vínculo empregatício ou benefício ativo, mas apenas benefícios pretéritos de salário-maternidade rurais e período de atividade como segurada especial. Quanto ao genitor, Francisco Carlos, o CNIS registra histórico de atividade como segurado especial e o recebimento de aposentadoria por idade desde 10/12/2024 (DIB), no valor de um salário-mínimo. Considerada essa renda e dividindo-a pelos cinco integrantes do grupo familiar, obtém-se renda mensal per capita inferior ao parâmetro objetivo de 1/4 do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, evidenciando o enquadramento da parte autora no critério de renda previsto na legislação de regência da matéria. Esse dado objetivo encontra respaldo nas demais provas produzidas, especialmente na avaliação social administrativa, que descreve condições habitacionais modestas, deficiência de infraestrutura básica e dificuldades de acesso a serviços públicos. Não se trata, portanto, de reconhecer a vulnerabilidade exclusivamente a partir da renda declarada, mas de constatar que os indicadores econômicos e as condições concretas de vida do núcleo familiar convergem no sentido da insuficiência dos recursos disponíveis para assegurar adequadamente a subsistência de seus integrantes. De igual modo, não merece acolhimento a alegação do INSS de existência de patrimônio rural incompatível com a situação de miserabilidade. A contestação limita-se a apontar registros de imóveis rurais vinculados ao grupo familiar e, a partir dessa circunstância, sustentar incompatibilidade patrimonial com a concessão do benefício. A documentação posteriormente juntada aos autos, contudo, permite contextualizar adequadamente tais registros. O Espelho da Unidade Familiar do INCRA demonstra que Maria Euda figura como beneficiária do Projeto de Assentamento Arco-Íris, tendo Francisco Carlos como companheiro, e registra lote rural denominado “Sítio do Jardson”, com área de 12,4683 hectares. Consta, ainda, a condição de assentada desde dezembro de 2015 e renda anual declarada de apenas R$ 980,00. Nesse contexto, a mera titularidade de imóvel rural inserido em projeto de assentamento, relacionado à moradia e ao desenvolvimento da atividade agrícola familiar, não constitui, por si só, demonstração de patrimônio capaz de afastar a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Em suma, considero provada a miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial ao tempo da DER, nos termos do art. 20, §§3.º e 11, da LOAS. Portanto, parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 01/07/2025 (NB.:87/ 722.651.104-6), uma vez que na ocasião, preenchia todos os requisitos estabelecidos para tanto na legislação (deficiência e vulnerabilidade econômica), tudo com juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC/Deficiente), com DIB na DER em 01/07/2025 e DIP em 01/09/2026, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, tudo conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício assistencial, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF. Efetue-se o pagamento do perito, caso ainda não tenha sido feito. Outrossim, condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 17 da Resolução n.º 983/2026 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.