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1000887-07.2026.8.13.0878

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000887-07.2026.8.13.0878/MG AUTOR: HEYTOR DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA (OAB MG222277) ADVOGADO(A): MAICON ROBERTO HERMOGENES (OAB MG184539) DESPACHO Vistos, etc. REVOGO a nomeação do DR. LUIZ GUSTAVO FREITAS MARTINS, diante de sua recusa em evento 16, DOC1. NOMEIO para a realização da perícia médica nomeio o DR. MAIKE MATEUS MOTA GOMES, e-mail de contato maikemateus.md@gmail.com, telefone (62) 991571718, consoante dados extraídos do sistema de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal. Arbitro, desde já, os honorários periciais das duas nomeações na importância de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) Para a realização da perícia, adoto como quesitos suficientes à apuração do estado da parte autora os quesitos unificados adotados pela Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, porquanto são suficientes ao deslinde da controvérsia, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que junte nos autos os referidos quesitos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se a aceita e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a produção da prova pericial. Com a indicação, intimem-se as partes. Ao Sr. Escrivão para inserção do presente feito na pauta de perícias, devendo aguardar em secretaria o número mínimo de avaliações, conforme informado pelo perito em outros feitos desta natureza. Realizada a perícia, CITE-SE, na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada após a realização da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. INTIME-SE o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir, distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Na sequência, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao IRMP para requerer o que entender de direito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. Por fim, ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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