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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA CPSAC 1000887-04.2025.5.02.0262 REQUERENTE: FABRICIO REIMBERG DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c2e80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. ID. 222984c: razão não assiste à reclamada, uma vez que a responsabilidade pela atualização monetária dos valores cessa com a efetivação do depósito judicial correspondente ao valor do crédito exequendo. Assim, o devedor responde pela atualização do débito até a “data do depósito” parcial ou integral do valor da condenação, extinguindo-se, nesse caso, sua obrigação, nos limites da quantia depositada. Nesse sentido, observa-se que a atualização monetária dos valores (ID. 46d0039) foi obtida de maneira correta, a partir do abatimento das quantias depositadas nos autos, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente por meio da “taxa SELIC” até a data presente, nos exatos termos do julgado, restando o saldo remanescente ali apontado. Ainda quanto à referida planilha, ressalto que os valores devidos foram atualizados a partir da data ali indicada (‘01/01/2026’), a mesma em que se basearam os ofícios “RPV’s” até a dos aludidos pagamentos, estendendo-se a data presente, na época em que a decisão de distribuição dos valores foi proferido (“25/06/2026”). Logo, os respectivos saldos remanescentes devem ser acrescidos da correção monetária, desde a data dos pagamentos até a total quitação do débito, como acima exposto, existindo, portanto, uma diferença a ser quitada. Desse modo, considerando-se a metodologia utilizada, tendo sido observados tanto o decidido pelo julgado no presente feito, quanto a legislação pertinente em vigência, não há que se falar em incorreções na atualização dos cálculos, bem como na distribuição do numerário depositado, motivo pelo qual, mantenho o referido despacho (ID. 9c8e1fd), por seus próprios fundamentos. Intimem-se. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão recorrida. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO REIMBERG DE ARAUJO
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