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1000886-96.2018.5.02.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000886-96.2018.5.02.0057 RECLAMANTE: MIRIAM SANDRA DOS SANTOS MORAIS RECLAMADO: NATURICHE EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9f3e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERINA TOMITA DESPACHO Id 12407d7, Id 41e1ca8 e Id 9816885: Recebo como impugnação as manifestações do executado PEDRO QUEIROZ PENTEADO VIGNOLI e dos suscitados ELVP QUEIROZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e EVA DE JESUS SANTOS. O executado PEDRO QUEIROZ PENTEADO VIGNOLI insurge-se contra a penhora dos valores bloqueados por meio da pesquisa SISBAJUD. No entanto, não apresentou nenhum documento a provar que o valor é decorrente de salário como trabalhador autônomo. Ademais, com fundamento no § 2º do artigo 833 do CPC, a norma legal que permite a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, de rigor a manutenção da penhora. Ressalto que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST reafirmou a tese no sentido de que Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado PEDRO QUEIROZ PENTEADO VIGNOLI. Em relação aos suscitados/executados ELVP QUEIROZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e EVA DE JESUS SANTOS, afasto a alegação de nulidade dos atos de constrição sem prévia intimação. Isso porque o art. 855-A, § 2º da CLT prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 301 do CPC, que pode se dar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito, possibilitando, dessa forma, o bloqueio de bens até que o incidente seja definitivamente julgado. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de citação, já que os atos de constrição foram feitos em sede de natureza cautelar, com amparo legal, a fim de se evitar esvaziamento da medida. E a fim de se evitar eventual futura nulidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os suscitados/executados ELVP QUEIROZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e EVA DE JESUS SANTOS respondam ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inversa instaurados por meio das decisões de Id d3654fc e Id a87619b. Dessa forma, por ora, mantenho a penhora sobre os valores bloqueados da suscitada/executada EVA DE JESUS SANTOS, de forma cautelar, determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da alegada impenhorabilidade arguida, em igual prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e inversa instaurados nos Id d3654fc e Id a87619b e análise da alegada impenhorabilidade arguida pela suscitada/executada EVA DE JESUS SANTOS. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM SANDRA DOS SANTOS MORAIS

  2. Intimação

    TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000886-96.2018.5.02.0057 RECLAMANTE: MIRIAM SANDRA DOS SANTOS MORAIS RECLAMADO: NATURICHE EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9f3e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERINA TOMITA DESPACHO Id 12407d7, Id 41e1ca8 e Id 9816885: Recebo como impugnação as manifestações do executado PEDRO QUEIROZ PENTEADO VIGNOLI e dos suscitados ELVP QUEIROZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e EVA DE JESUS SANTOS. O executado PEDRO QUEIROZ PENTEADO VIGNOLI insurge-se contra a penhora dos valores bloqueados por meio da pesquisa SISBAJUD. No entanto, não apresentou nenhum documento a provar que o valor é decorrente de salário como trabalhador autônomo. Ademais, com fundamento no § 2º do artigo 833 do CPC, a norma legal que permite a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, de rigor a manutenção da penhora. Ressalto que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST reafirmou a tese no sentido de que Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado PEDRO QUEIROZ PENTEADO VIGNOLI. Em relação aos suscitados/executados ELVP QUEIROZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e EVA DE JESUS SANTOS, afasto a alegação de nulidade dos atos de constrição sem prévia intimação. Isso porque o art. 855-A, § 2º da CLT prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 301 do CPC, que pode se dar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito, possibilitando, dessa forma, o bloqueio de bens até que o incidente seja definitivamente julgado. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de citação, já que os atos de constrição foram feitos em sede de natureza cautelar, com amparo legal, a fim de se evitar esvaziamento da medida. E a fim de se evitar eventual futura nulidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os suscitados/executados ELVP QUEIROZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e EVA DE JESUS SANTOS respondam ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inversa instaurados por meio das decisões de Id d3654fc e Id a87619b. Dessa forma, por ora, mantenho a penhora sobre os valores bloqueados da suscitada/executada EVA DE JESUS SANTOS, de forma cautelar, determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da alegada impenhorabilidade arguida, em igual prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e inversa instaurados nos Id d3654fc e Id a87619b e análise da alegada impenhorabilidade arguida pela suscitada/executada EVA DE JESUS SANTOS. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELVP QUEIROZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - PEDRO QUEIROZ PENTEADO VIGNOLI - EVA DE JESUS SANTOS

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