Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-85.2020.5.02.0038 RECLAMANTE: EDUARDO DA CONCEICAO RECLAMADO: SPENCER SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) EDITAL O Juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo nº 1000886-85.2020.5.02.0038 que neste juízo corre seus trâmites, em que é autor EDUARDO DA CONCEICAO , são réus SPENCER SEGURANCA EIRELI e outros (3), fica(m) IRENE DOS SANTOS citado(s) da instauração do IDPJ para manifestação em 15 dias (CPC, art. 135). O silêncio implicará presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) exequente na petição de instauração do incidente. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. TATIANA D ASSUNCAO PINHEIRO PASCALE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IRENE DOS SANTOS
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-85.2020.5.02.0038 RECLAMANTE: EDUARDO DA CONCEICAO RECLAMADO: SPENCER SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df4a48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID adf7ac7. A responsabilidade patrimonial no processo do trabalho rege-se subsidiariamente pelas normas processuais comuns (artigos 769 da CLT e 15 do CPC). O artigo 790, inciso IV, do CPC dispõe expressamente que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Conforme estabelece o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em sentido diverso. Sob essa sistemática, comunicam-se os bens sobrevindos ao casal na constância da convivência, respondendo o patrimônio comum pelas obrigações contraídas por um dos consortes, notadamente quando revertidas em proveito da entidade familiar (artigos 1.658 e 1.664 do Código Civil). A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que a instauração de incidente específico é o meio processual idôneo para assegurar o contraditório prévio antes de atos definitivos de expropriação sobre o patrimônio do cônjuge ou companheiro, consoante ementa a seguir: EMENTA: INCLUSÃO DO COMPANHEIRO DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É certo que o artigo 790, inciso IV, do NCPC traz hipótese de responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge ou companheiro que, malgrado não conste do título executivo, pode ter seus bens sujeitos à execução. Entretanto, o fato de a sócia da empresa executada manter união estável não é suficiente para autorizar, de imediato, o direcionamento da execução em face do seu companheiro. É imprescindível que, neste caso, seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir, à sócia e ao companheiro o exercício do contraditório e da ampla defesa. Provimento parcial ao agravo, para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1000301-75.2018.5.02.0079. Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES. Data de julgamento: 13/07/2022. Juntado aos autos em 22/07/2022.) Diante do exposto, determino o processamento do incidente nestes autos, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 08/02/2019. Cite-se a companheira do executado João Ribas da Hora - IRENE DOS SANTOS, CPF nº 034.259.718-32, no endereço da Receita Federal pelos correios (com rastreio) e por edital para contestação no prazo legal. Determino, ainda, o arresto de valores via SISBAJUD para garantia da execução. Desde logo, indico julgamento para 20/10/2026. As partes serão intimadas da decisão. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DA CONCEICAO