2026-09-16 · STJ
AREsp 3270862/SP (2026/0200321-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ALEX EDUARDO SECHIN AGRAVANTE:JULIANA MIDORI SARAIVA KUDO SECHIN ADVOGADOS:FERNANDO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - SP160211 CLÁUDIO MENEGUIM DA SILVA - SP130543 AGRAVADO:MAURICIO MORAES DE ALMEIDA ADVOGADOS:MARIA FERNANDA CANELLA NUNES - SP230223 DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO - SP357156 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEX EDUARDO SECHIN e JULIANA MIDORI KUDO SECHIN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 23/2/2026. Concluso ao gabinete em: 15/7/2026. Ação: rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por MAURÍCIO MORAES DE ALMEIDA, em face de ALEX EDUARDO SECHIN e JULIANA MIDORI KUDO SECHIN, na qual requer a rescisão contratual, aplicação de multa contratual, reparação de danos materiais por vícios de construção e atraso de obra e a compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais; ii) condenar os requeridos ao pagamento da multa prevista na cláusula oitava do contrato; iii) condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, julgou improcedente a reconvenção. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALEX EDUARDO SECHIN e JULIANA MIDORI KUDO SECHIN, apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa contratual, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. VÍCIO CONSTRUTIVO. 1. OBJETO RECURSAL. R. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao ressarcimento dos valores despendidos com o atraso de obra e vício construtivo, além de multa contratual e reparação dos danos morais. Insurgência recursal dos réus pedindo a nulidade da r. sentença e, subsidiariamente, o afastamento da condenação, por ausência de culpa. 2. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. Afastada. R. Sentença que observou os limites propostos, atendo-se à natureza do pedido (CPC/15, art. 141 e 492), que foi interpretado diante do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé (CPC/15, art. 322, § 2º). 3. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. Afastada. Cabível o acréscimo no valor da indenização material, que decorre do pedido feito na inicial (“vícios da obra”), cujo valor foi apurado por prova pericial, submetida ao pleno contraditório (CPC/15, art. 493). 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. Mantida. Evidenciado o inadimplemento contratual, eis que os réus entregaram a obra com atraso desproporcional e com vício construtivo, ensejando a reparação pelas perdas e danos (CC/02, art. 475). Mantida condenação ao pagamento da quantia despendida em virtude da falha na prestação do serviço. 5. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. Afastada. Inexistência de inadimplemento absoluto da obrigação, que afasta a exigibilidade da cláusula compensatória (STJ, AgInt no AREsp n. 1.294.687/SP). 6. DANO MORAL. Mantido. Presença de elementos que demonstram o abalo suficiente ao direito de personalidade para materializar o dano moral, inclusive o atraso considerável na entrega da obra aliado aos vícios na construção, obrigando a parte a residir no imóvel em obras. Valoração em R$ 10.000,00, que não comporta a redução pretendida pelos réus. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 1227-1228) Embargos de Declaração: opostos por ALEX EDUARDO SECHIN e JULIANA MIDORI SARAIVA KUDO SECHIN, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 322, § 2º, 373, I e II, 492, 493, do CPC; 944 do CC. Afirma que houve julgamento extra petita ao não apreciar o pedido expresso de rescisão contratual e manter o vínculo, substituindo-o por tutela indenizatória não postulada. Aduz que a inclusão do valor referente ao soerguimento do muro de arrimo como “fato superveniente” ampliou indevidamente a condenação sem aditamento da inicial e sem contraditório efetivo, configurando julgamento ultra petita. Assevera que a condenação material imposta não foi devidamente comprovada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP assim se manifestou a respeito da não configuração de julgamento extra petita no caso concreto: Afasta a alegada nulidade advinda do pretenso julgamento “extra petita”, em que o apelante defende que há pedido expresso de “rescisão contratual” e, por isso, a sentença não poderia considerar como se o “pedido fosse de manutenção do contrato”. Com efeito, a r. sentença bem esclareceu que: “A rescisão contratual, por si, ensejaria o retorno das partes ao status quo ante, o que não parece viável, posto que o autor fundamenta seu pedido no ressarcimento pelos valores gastos a mais com a correção de vícios construtivos, que já estão sendo realizados as suas expensas.” (g.n.) Ora, a referida interpretação do pedido reflete a clara aplicação do §2º, do art. 322, do CPC/15, assim redigido: Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” (g.n.) (e-STJ fls. 1.230-1.231). Na sequência, assim se manifestou o Tribunal de origem acerca da inocorrência de julgamento ultra petita: Igualmente, também rejeito a nulidade advinda julgamento “ultra petita”, sob o fundamento de que o valor da reparação por danos materiais superaria o valor pretendido na inicial de R$ 183.602,89. Cabível o acréscimo de R$ 156.975,85 (fl. 939) ao valor da indenização material fixado em R$ 140.702,89 (fl. 589), tendo em vista a ocorrência de fato novo que importou novas despesas relativas ao soerguimento do muro de arrimo. Embora o desabamento do muro tenha sido noticiado no curso do processo (fls. 826/857), essa responsabilização decorre justamente dos vícios estruturais descritos na inicial e que integram o respectivo “pedido”.Ademais, inexistiu qualquer prejuízo aos réus, considerando que tiveram assegurado o amplo direito de defesa (fls. 996, 1.087 e 1.091). Nesse sentido, o art. 493, do CPC/15, permite que o juízo, inclusive de ofício, reconheça o mencionado fato novo, estando assim redigido: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” (e-STJ fls. 1.231-1.232). Por fim, no que tange à alegada não comprovação dos danos materiais, deixou a Corte local expressamente consignado que: (...) Verdadeiramente, a perícia se ateve a queda do muro noticiada durante o andamento processual, entretanto, o conjunto probatório é farto em demonstrar por meio de fotografias vícios inconciliáveis com um imóvel recém-construído (fls. 243/301), restando suficientemente provado o defeito na prestação dos serviços contratados. A genérica alegação de que inexistiu prova da falha de construção não supera o valor probatório dos elementos que amparam o pedido inicial, mormente, diante da falta da parte em apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do autor (CPC/15, art. 373, II) (e-STJ fl. 1.236). E, em arremate, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos agravantes: Ainda assim, é certo que o acórdão enfrentou detalhadamente os pontos de impugnação relacionados aos danos materiais apresentados no recurso de apelação e se ateve às provas dos prejuízos materiais acostadas, inclusive, apontou para o fato de que a parte não protestou por provas ao se insurgir contra a ocorrência dos prejuízos materiais (fls. 1235/ 1238) (e-STJ fl. 1.257). Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere (i) à configuração de julgamento extra petita; (ii) à configuração de julgamento ultra petita; e (iii) à comprovação dos danos materiais alegados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado Os agravantes, em relação à alegada não comprovação dos danos materiais, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP: Frisa-se que apesar de sustentar a inocorrência dos danos materiais, a parte embargante não protestou por prova complementar para apurar o efetivo valor do prejuízo financeiro sugerido pelo conjunto probatório constante dos autos (e-STJ fl. 1.259). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em des desfavor (e-STJ fl. 1.102) em mais 3% (três por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI