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1000886-66.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000886-66.2026.8.26.0132 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Janaina Pimenta de Morais - Roseli Aparecida Vinholi Malachias Morais - Vistos. 1) Fls. 47/69: Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos em que fundamentada a pretensão estão expostos de forma clara e precisa, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se verifica na contestação apresentada nos autos. Não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé pela inventariante. Não há nos autos, entretanto, elementos suficientes para caracterizar a alegada litigância de má-fé, não se verificando a existência de seus pressupostos ou de dolo a enseja-la, bem como de qualquer prejuízo aos herdeiros, o que já afasta a condenação. Apenas em casos de verificação inequívoca dessas hipóteses é que se pode ser reconhecida a litigânciade má-fé, o que não ocorreu. 2) Informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail), número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. 3) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 5) Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. 6) Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. 7) Especificadas provas pelas partes, tornem os autos conclusos para averiguação da pertinência da dilação da instrução probatória. Intime-se. - ADV: ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP), LEONARDO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB 392043/SP)

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